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Congresso derruba veto de Temer a refinanciamento de dívidas vinculadas ao Funrural

Reunidos em sessão do Congresso Nacional nesta terça-feira (3), senadores e deputados federais rejeitaram o veto do presidente da República, Michel Temer, a dispositivos do projeto de lei (PLC 165/2017) que deu origem à lei que instituiu o Programa de Regularização Tributária Rural. O chamado Refis Rural permite a renegociação das dívidas de produtores rurais (Lei 13.606/2018).

Foram 360 votos de deputados e 50 votos de senadores contrários à manutenção do Veto 8/2018. Assim, os dispositivos vetados por Temer seguirão para promulgação e passarão a integrar essa lei.

Entre os vetos cancelados está o aumento de 25% para 100% de desconto das multas e encargos sobre os débitos acumulados com o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural). Também foi restabelecido pelos congressistas a redução das contribuições dos empregadores à Previdência, de 2,5% para 1,7% da receita proveniente da comercialização dos produtos.

Para o senador Waldemir Moka (PMDB-MS), a derrubada do veto faz justiça aos produtores rurais. Ele afirmou que a carga tributária na agropecuária é muito alta.

O senador Ronaldo Caiado (DEM-GO) afirmou que o setor rural contribui significativamente para o crescimento da economia e tem responsabilidade social.

Paulo Rocha (PT-PA) lembrou que a rejeição do veto presidencial também beneficiará os produtores da agricultura familiar. O senador Benedito de Lira (PP-AL) acrescentou que pequenos, médios e grandes produtores agropecuários têm papel relevante para o desenvolvimento do país.

Os senadores Flexa Ribeiro (PSDB-PA), João Capiberibe (PSB-AP), Cidinho Santos (PR-MT), Acir Gurgacz (PDT-RO), Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), Pedro Chaves (PRB-MS), e outros também apoiaram a derrubada do veto de Temer ao projeto.

Fonte: Senado Notícias – 06.04.2018

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CNM apresenta embargos de declaração a liminar que suspendeu mudanças na lei do ISS

A Confederação Nacional de Municípios – CNM protocolou na segunda-feira, 27 de março, embargos de declaração referentes à concessão de liminar, em sede de julgamento monocrático, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) que suspende as mudanças legais no local de incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS). Habilitada com amicus curiae – amigo da corte – nos autos do processo, a entidade municipalista se manifestou para elucidar aspectos relevantes e para garantir a preservação do interesse público.

De acordo com a entidade, o documento direcionado ao relator da ADI, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, também objetiva contribuir para o julgamento da demanda, com o esclarecimento das omissões e das contradições prejudiciais ao bom andamento do processo. Após apontar os instrumentos processuais que permitem a apresentação dos embargos, a Confederação alertou para a problemática decisão de cancelar os efeitos do artigo 1º da Lei Complementar 157/2016, que trata do local de incidência do ISS.

Os embargos também apontam para controvérsia jurídica apresentada na ação, como o argumento de dificuldade, na possível erupção de conflitos de competência e na insegurança que poderia gerar a nova competência tributária instituída pelo diploma legal. Também chama atenção para o fato de as mudanças promovidas na legislação do imposto modificarem, de forma significativa, a distribuição das receitas dos tributos entre os Municípios.

“A matéria debatida irá repercutir diretamente nas finanças de todos os 5.570 Municípios brasileiros”, destaca o documento. Para a CNM, não há inconstitucionalidade inconteste da lei aprovada devidamente pelo Congresso Nacional. “Não há flagrante inconstitucionalidade formal ou material que justifique a concessão de liminar, dado que não há ofensa alguma ao espírito da Constituição Federal”, destaca a entidade nos embargos.”

Os embargos chamam a atenção, ainda, que “a norma impugnada deseja a preservação do federalismo fiscal brasileiro e o combate aos paraísos fiscais municipais”. Também questiona a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a impossibilidade de o fisco realizar atos tendentes à sua cobrança, mas não de promover o seu lançamento.

A CNM aponta para omissão em relação à eventual devolução do pagamento caso seja revogada a liminar. Isso porque a decisão foi concedida em sede de liminar, de modo que poderá ser revista, quando do julgamento no Plenário da Suprema Corte.

Dentre as objeções apresentadas pela entidade municipalista nacional, em mais de 17 páginas, uma trata da insegurança jurídica gerada pelo despacho cautelar. “O fundamento da decisão possui a grande fragilidade em atacar um dos pilares da ordem constitucional, que é a autonomia municipal, que deve exercer a sua competência nos termos da legislação complementar”, diz o texto.

Por fim, o documento aponta que é falha à argumentação de impossibilidade de aplicação da nova legislação no âmbito prático pelos bancos, pois mesmo com as alegações eles já tem recepcionado a nova determinação e criado novo sistema.

Fonte: cnm.org.br

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Prazo para empresas entregarem a Rais 2017 termina nesta sexta-feira.

O prazo para as empresas entregarem a Relação Anual de Informações Sociais de 2017 (Rais) ao Ministério do Trabalho e Emprego termina na próxima sexta-feira, dia 23 de março. Até as empresas inativas, que não tiveram movimentação ao longo do ano passado, devem entregar a Rais Negativa até esta data.

Até a semana passada, segundo o ministério, um milhão de estabelecimentos tinham enviado a Rais 2017, declarando 2,9 milhões de vínculos empregatícios. Mas o número é considerado baixo, porque equivale a apenas 11,69% do total de formulários da Rais 2016, No ano passado, 8,5 milhões de empresas informaram a existência de 67,2 milhões de trabalhadores com registros formais (carteiras assinadas). Os dados eram referentes ao ano-calendário de 2016. Vale destacar que o prazo de entrega do documento este ano começou em 23 de janeiro.

Ainda de acordo com o ministério, a empresa que perder o prazo de entrega ou fornecer informações incorretas sobre seus trabalhadores terá de pagar uma multa entre R$ 425,64 e R$ 42.641, dependendo do atraso e do número de funcionários registrados. Neste caso, os empregados ficam prejudicados. A Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil, por exemplo, deixam de pagar o abono salarial do PIS/Pasep por conta de irregularidades nos registros funcionais.

Leia mais em: http://www.contabeis.com.br/noticias/36807/prazo-para-empresas-entregarem-a-rais-2017-termina-nesta-sexta-feira/ – 20.03.2018

RECEITA FEDERAL

Mais uma Turma do CARF mantém lançamento relativo a concentrados para refrigerantes

Em sessão realizada no final do último mês, a Fazenda Nacional obteve mais uma vitória significativa no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), quando foi julgado procedente, por voto de qualidade, o lançamento de ofício que incluiu a análise da classificação fiscal dos chamados “concentrados” para bebidas.

Foi a primeira vez que decisão sobre o assunto foi emitida pela Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção do CARF.

O erro na classificação dos insumos e, consequentemente, na alíquota utilizada para o cálculo do imposto creditado, levou engarrafadores de refrigerantes e de outras bebidas a se aproveitarem indevidamente de créditos incentivados do IPI.

Por isso, em trabalho realizado em engarrafador de refrigerantes integrante de grande grupo econômico, tais créditos foram glosados pela fiscalização.

Para buscar o desenvolvimento da Amazônia Ocidental, a legislação procura incentivar a produção de bens que gerem emprego, renda e avanço tecnológico na região.

Entretanto, a prática que vem sendo adotada por grandes empresas do setor é a de se aproveitarem de benefícios oriundos de insumos de baixo valor agregado. Dentre os insumos que geram créditos para fabricantes de bebidas, incluem-se até mesmo substâncias que são adquiridas no centro do País e passam por simples reacondicionamento em Manaus.

A manutenção das autuações no CARF é resultado do trabalho contínuo e em conjunto da Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) – mediante atuação das Divisões de Normas e Procedimentos Fiscais (Dinop) e de Controles Fiscais Especiais (Dicoe), com colaboração de auditores-fiscais lotados nas unidades locais -, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e do apoio de especialistas em classificação fiscal vinculados à Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana). Destaca-se ainda, os diversos Acórdãos já emitidos por Delegacias da Receita Federal de Julgamento que analisaram o assunto, todos eles manifestando entendimento favorável à Fazenda Nacional.

Fonte: Receita Federal – 14/03/2018

http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2018/marco/mais-uma-turma-do-carf-mantem-lancamento-relativo-a-concentrados-para-refrigerantes

 

STJ muda entendimento sobre o valor máximo considerado insignificante no caso de crimes tributários e descaminho

Em 29/03/2012, foi publicada a Portaria MF nº 75, na qual o Ministro da Fazenda determinou, em seu art. 1º, inciso II, “o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).”

Desse modo, o Poder Executivo “atualizou” o valor previsto no art. 20 da Lei n.° 10.522/2002 e passou a dizer que não mais deveriam ser executadas as dívidas de até 20 mil reais.

Em relação ao tema, para o STF, o fato de as Portarias 75 e 130/2012 do Ministério da Fazenda terem aumentado o patamar de 10 mil reais para 20 mil reais produz efeitos penais.

Logo, o novo valor máximo para fins de aplicação do princípio da insignificância nos crimes tributários passou a ser de 20 mil reais.

Segundo a jurisprudência, não há sentido lógico permitir que alguém seja processado criminalmente pela falta de recolhimento de um tributo que nem sequer será cobrado no âmbito administrativo-tributário.

Sendo assim, ficou decidindo que o valor de 20 mil reais, estabelecido pela Portaria MF nº 75/12 como limite mínimo para a execução de débitos contra a União, não poderia ser considerado para efeitos penais (não deveria ser utilizado como novo patamar de insignificância).

O entendimento não era corroborado pelo STJ que relutou durante anos para aceitar a tese. Para o STJ, o valor máximo para aplicação do princípio da insignificância no caso de crimes contra a ordem tributária (incluindo o descaminho) continuava sendo de 10 mil reais.

Esse valor foi fixado pela jurisprudência tendo como base o art. 20 da Lei n.° 10.522/2002, que determina o arquivamento das execuções fiscais cujo valor consolidado for igual ou inferior a R$ 10.000,00. Em outros termos, a Lei determina que, até o valor de 10 mil reais, os débitos inscritos como Dívida Ativa da União não serão executados.

O Tribunal apontava dois argumentos principais:

i)     a opção da autoridade fazendária sobre o que deve ou não ser objeto de execução fiscal não pode ter a força de subordinar o exercício da jurisdição penal;

ii) não é possível majorar o parâmetro previsto no art. 20 da Lei nº 10.522/2002 por meio de uma portaria do Ministro da Fazenda. A portaria emanada do Poder Executivo não possui força normativa passível de revogar ou modificar lei em sentido estrito.

O STJ, vendo que as suas decisões estavam sendo reformadas pelo STF, decidiu alinhar-se à posição do Supremo e passou a também entender que o limite para a aplicação do princípio da insignificância nos crimes tributários e no descaminho subiu realmente para R$ 20 mil.

Esse parâmetro vale, a princípio, apenas para os crimes que se relacionam a tributos federais, considerando que é baseado no art. 20 da Lei n.° 10.522/2002, que trata dos tributos federais. Assim, esse é o valor que a União considera insignificante.

Para fins de crimes de sonegação fiscal que envolvam tributos estaduais ou municipais, deve ser analisado se há lei estadual ou municipal dispensando a execução fiscal no caso de tributos abaixo de determinado valor.

Fonte: Dizer o Direito

 

Edital-Concurso-Receita-Fed

Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda Pessoa Física – Exercício 2018

A Receita Federal do Brasil aprovou através da Instrução Normativa n. 1.794/2018 publicada no dia 26/02, as normas e procedimentos para preenchimento da Declaração Anual IRPF referente ao ano calendário de 2017. O prazo de apresentação da DIRPF iniciou no 1º de março e vai até o dia 30 de abril de 2018.

As pessoas físicas obrigadas à entrega da DIRPF são:

I.            Recebeu rendimento tributável, sujeitos ao ajuste na Declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70;

II.            Recebeu rendimento isento, não tributável ou tributado exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40mil;

III.            Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsa de valores;

IV.            Obteve receita bruta relativa à atividade rural em valor superior a R$ 142.798,50 e pretenda compensar no ano calendário prejuízos de anos calendários posteriores ou do próprio ano calendário;

V.            Teve, em 31 de dezembro, posse ou propriedade de bens e direitos, inclusive terra nua, de valor total superior à R$ 300mil;

VI.            Passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou

VII.            Optou pela isenção de IR incidente sobre ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias, contando da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da lei n. 11.196/2005.

Vale salientar que o descumprimento desta obrigação acessória acarreta em multa no valor de R$ 165,74. Assim, orientamos as pessoas físicas acima elencadas, consulta minuciosa as disposições contidas neste ato normativo ou busque assistência especializada com intuito de informar corretamente seus rendimentos, apurando assertivamente o imposto e demonstrando, quando devido, o direito à restituição do imposto pago a maior durante o exercício.

Fonte: Receita Federal do Brasil

RECEITA FEDERAL

Portaria PGFN nº 33: Regulamentação do bloqueio de bens de contribuintes inscritos em dívida ativa

Através da Portaria nº 33, publicada em 09/02/2018, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional regulamentou os arts. 20-B e 20-C da Lei nª 10.522/2002, pela qual trata dos procedimentos relativos à inscrição de débitos na dívida ativa da União, bem como estabelece os critérios para apresentação de pedidos de revisão de dívida inscrita, para oferta antecipada de bens e direitos à penhora e para o ajuizamento seletivo de execuções fiscais.

De acordo com a referida norma, o contribuinte será notificado para, após a inscrição do débito na dívida ativa:

a) Efetuar o pagamento ou parcelar o valor integral do débito, no prazo de 5 dias, ou

b) Oferecer antecipadamente garantia em execução fiscal ou apresentar Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI), em até 10 dias.

Se o devedor não cumprir os prazos acima, a PGFN, dentre outras medidas, poderá:

a) Encaminhar a CDA para protesto extrajudicial;

b) Comunicar a inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres; e

c) Averbar, inclusive por meio eletrônico, a CDA nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, para fins de averbação pré-executória.

Lembramos, ainda, que a apresentação do pedido de revisão de dívida inscrita (PRDI) perante a PGFN poderá ser realizado no prazo de 10 dias, contados a partir da inscrição do débito na dívida ativa, e suspenderá as medidas de cobrança.

Por fim, anote-se que a portaria prevê também requisitos para o ajuizamento seletivo de execuções fiscais, como a localização de indícios de bens, direitos ou atividade econômica do devedor ou corresponsável.

Fonte: Receita Federal do Brasil

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Receita Federal divulga regras relativas à DCTFWeb

Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa RFB nº 1.787, de 2018, que apresenta as regras relativas à DCTFWeb. Essa declaração será gerada, automaticamente, a partir das informações prestadas nas escriturações do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) e/ou da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), módulos integrantes do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).

A DCTFWeb será acessada em um portal na internet, via eCac da RFB que fica dentro da área “Serviços”. Após o encerramento da apuração, seja ela oriunda do eSocial e/ou da EFD-Reinf, a DCTFWeb recebe essas informações e gera uma declaração, contendo os débitos (desconto de segurados, contribuição patronal e para outras entidades e fundos, etc.) e os créditos (dedução de salário-família, salário-maternidade e de retenções sobre notas fiscais), consolidando todas essas informações e fazendo a apuração do saldo a pagar (débitos menos créditos). Após a transmissão da declaração será disponibilizada a emissão do DARF, que também será eletrônica e com código de barras.

É possível o aproveitamento de outros créditos, como compensações, parcelamentos e pagamentos, bem como a suspensão de débitos acobertados por decisões judiciais ou mesmo a exclusão de valores que já tenham sido objeto de lançamento de ofício.

A declaração será única por empresa (entregue pela matriz) e deverá ser assinada digitalmente.

A DCTFWeb será obrigatória, inicialmente, apenas para as empresas com faturamento, no ano-calendário de 2016, acima de R$ 78 milhões. Esses contribuintes estarão obrigados à entrega da DCTFWeb, em substituição à GFIP, a partir dos fatos geradores que ocorram a partir de 01/07/2018.

Os demais contribuintes passarão a entregar a DCTFWeb a partir de 1/1/2019, exceto os órgãos públicos da administração pública, que iniciarão o envio em 1/7/2019.

As pessoas jurídicas imunes e isentas devem obedecer ao prazo de 1/1/2019, mesmo que tenham registrado faturamento acima de R$ 78 milhões em 2016.

Os sujeitos passivos que optarem pela utilização antecipada do eSocial na forma especificada no § 3º do art. 2º da Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 2, de 30 de agosto de 2016, ainda que imunes e isentos, ficam obrigados à entrega da DCTFWeb em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de julho de 2018.

A DCTFWeb deverá ser apresentada até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Se essa data recair em dia não útil, o prazo será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

Para apresentação da DCTFWeb é necessária a utilização de certificado de segurança emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), exceto para as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) que tenham até um empregado no período a que se refere a declaração e para os Microempreendedores Individuais (MEI), que deverão utilizar código de acesso.

Deverão constar na DCTFWeb as informações relativas às seguintes contribuições previdenciárias:

a) previstas nas alíneas “a” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

b) instituídas a título de substituição às incidentes sobre a folha de pagamento; e

c) destinadas a outras entidades ou fundos.

As informações relativas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) deixarão de ser prestadas na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e passarão a ser apresentadas na DCTFWeb.

As ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional que apresentam a DCTF em razão da CPRB deixarão de estar obrigadas à apresentação dessa declaração a partir do início da obrigatoriedade de apresentação da DCTFWeb, em conformidade com o cronograma apresentado.

Além da DCTFWeb mensal, tem também a Anual, para declaração dos fatos geradores relativos à gratificação natalina (13º salário), com vencimento até o dia 20 de dezembro; e a Diária, que deve ser entregue para a prestação de informações relativas à receita de espetáculos desportivos realizados por associação desportiva que mantém clube de futebol profissional. Nesse último caso, o prazo de entrega será o segundo dia útil após a realização do espetáculo.

O manual da DCTFWeb está sendo finalizado e logo será divulgado para a sociedade.

Importante destacar que a nova declaração nasce com o conceito de pré-preenchimento, integrada com outras aplicações, incialmente o eSocial e a EFD-Reinf, facilitando o preenchimento da declaração.

Fonte: Receita Federal

 

RECEITA FEDERAL

Receita Federal disponibiliza Manual de Preenchimento da Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME)

Foi publicado no Diário Oficial da União, de 31/1, o Ato Declaratório Executivo nº 1, de 2018, que aprova a versão 1.0 do Manual de Preenchimento da Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME).

Essa publicação está relacionada à implementação da Instrução Normativa RFB nº 1.761, de 2017. O Manual da DME pode ser obtido na página da Receita Federal.A DME está disponível na área de Serviços da Instituição.

São obrigadas à entrega da DME as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que, no mês de referência, tenham recebido valores em espécie, ainda que em parte ou no todo em moeda estrangeira, decorrentes das operações realizadas com uma mesma pessoa física ou jurídica.

Quando a operação for liquidada em moeda estrangeira deverá ser efetuada a conversão da operação em reais para fins de declaração.

A título de exemplo, se um estabelecimento, hipoteticamente, receber pagamentos em espécie de 100 clientes em um mês e para 50 clientes a soma das operações realizadas, com cada um deles, não atingir o montante de R$ 30 mil no mês, não há que se falar em DME para tais clientes.

Se, para outros 49 clientes, as operações, realizadas com cada cliente, atingirem ou ultrapassarem o montante de R$ 30 mil no mês, porém o valor liquidado em espécie, para cada cliente, foi inferior ao referido limite, também não há que se falar em DME para tais clientes.

Por fim, em relação às operações realizadas com um de seus clientes, considerando-se que o valor liquidado em espécie seja igual ou superior a R$ 30 mil no mês, nesse caso, faz-se necessário o envio de uma DME para cada operação realizada com esse cliente.

A necessidade de a Administração Tributária receber essas informações decorre do fato, verificado em diversas operações especiais executadas pela Receita Federal, de que operações liquidadas em espécie têm sido utilizadas para esconder atos de sonegação, de corrupção e de lavagem de dinheiro, em especial quando os beneficiários de recursos ilícitos os empregam na aquisição de bens ou serviços e não tencionam ser identificados pela autoridade tributária.

O reporte ao Fisco de operações relevantes em espécie tem sido uma direção adotada por diversos países como medida de combate à prática de ilícitos financeiros, entre os quais a lavagem de dinheiro e o financiamento ao tráfico de armas e ao terrorismo.

Não se busca identificar os atuais estoques de moeda física mantidos por pessoas físicas ou jurídicas, mas identificar a utilização desses recursos quando essas pessoas efetivamente liquidarem aquisições diversas.

A não apresentação da DME ou sua apresentação fora do prazo ou com incorreções ou omissões sujeita o declarante a multa.

Fonte: idg.receita.fazenda.gov.br – 31.01.2018

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Contribuição previdenciária recai sobre vale-refeição, decide Carf.

O Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), órgão independente da Receita Federal que é a última instância de recursos administrativos relativos a tributos, decidiu que o vale-alimentação faz parte dos salários para recolhimento de contribuição previdenciária.

A decisão, tomada pela Câmara Superior de Recursos Fiscais do conselho em novembro do ano passado envolve a empresa Rápido Brasileira Transportes e Turismo.

A única forma de garantir a não incidência da contribuição sobre o custeio da alimentação do funcionário, segundo o conselho, seria o pagamento desse benefício em dinheiro.

“Para a não incidência da contribuição previdenciária é imprescindível que o pagamento seja feito ‘in natura’, o que não abrange tíquetes, vales e outras modalidades”, afirma o trecho do acórdão.

A decisão tomada em novembro do ano passado, pode aumentar o número de autuações da Receita, já que empresas recorrem ao tíquete ou vale refeição para subsidiar a alimentação dos funcionários.

Fonte: folha.uol.com.br  – 26.01.2018

RECEITA FEDERAL

Receita Federal disponibiliza o PER/DCOMP Web

Desde o dia 8 de janeiro, os contribuintes estão utilizando o Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação WEB (PER/DCOMP Web).

Trata-se de um novo serviço existente no Portal e-CAC que permite aos contribuintes, pessoa física (PF) ou jurídica (PJ), realizarem o pedido de restituição e a declaração de compensação de créditos de pagamento indevido ou a maior por PF e PJ e da Contribuição Previdenciária indevida ou a maior por PJ.

Dentre as melhorias do serviço, destacam-se:

1. Interface gráfica mais amigável;

2. Recuperação automática de informações constantes na base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil;

3. Consulta aos rascunhos e aos documentos transmitidos em qualquer computador com acesso à internet;

4. Impressão em PDF da segunda via do PER/DCOMP e do recibo de transmissão;

5. Facilidade na retificação e no cancelamento a partir da consulta dos documentos transmitidos;

6. Dispensa de instalação do programa no computador do usuário e da atualização das tabelas do programa.

O serviço está disponível no Portal e-CAC e o acesso para a PJ será exclusivamente por meio de certificado digital. A pessoa física poderá acessar o PER/DCOMP Web, alternativamente, com utilização de código de acesso.

Fonte: Receita Federal 

PREFEITURA MUNICIPAL DE SALVADOR 2

Salvador divulga prazo para adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) 2018, bem como estabelece os procedimentos para Impugnação 2018.

Foi publicada pela Prefeitura Municipal do Salvador a Lei nº 9.306/2017 que regulamentou o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) 2018.

Os contribuintes que possuem dívida com IPTU e TRSD até 2017 podem ter seus débitos negociados, com descontos nas multas, juros e honorários, em até 60 meses.

Quem optar pelo pagamento à vista, terá 100% de desconto nas multas e juros e, nos casos de débitos ajuizados, 75% de desconto nos honorários advocatícios. Para os que optarem pelo parcelamento em até 60 meses, os descontos serão de 100% nos juros e 50% de desconto nas multas e honorários.

A formalização do pedido de adesão ao PPI ocorrerá no período de 02 de janeiro a 29 de março de 2018 por intermédio dos dois links abaixo:

•aplicativo PPI, disponível no Portal da SEFAZ através do endereço eletrônico http://www.sefaz.salvador.ba.gov.br/parcelamentos, ou;

• através do endereço http://ppi.salvador.ba.gov.br, mediante cadastro prévio no aplicativo Senha WEB.

Aos contribuintes que optarem por impugnar o lançamento do Imposto sobre IPTU e TRSD, foi publicado no Diário Oficial do Município a Instrução Normativa 01/2018 que estabelece os procedimentos para a sua apresentação.

Nos termos no art. 1º, parágrafo único, o prazo para impugnação é até a data do vencimento da cota única ou da primeira parcela, e poderá ser realizada apenas por meio de aplicativo específico Sistema de Impugnação Eletrônica – SIE, disponível no sitio da Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ no endereço eletrônico http://www.sefaz.salvador.ba.gov.br.

Fonte: Sefaz Salvador