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Presidente do STF suspende cláusulas de norma sobre substituição tributária relativa ao ICMS

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) ministra Cármen Lúcia, concedeu parcialmente medida cautelar para suspender o efeito de dez cláusulas contidas em convênio celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) a fim de normatizar protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal sobre substituição e antecipação tributária relativa ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5866, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI).

Ao decidir, a ministra considerou os argumentos da autora relativos à possibilidade de haver um impacto financeiro considerável, gerado pela alteração no sistema normativo relacionado às substituições e antecipações tributárias referentes ao ICMS incidente em operações interestaduais. A presidente do STF suspendeu os efeitos das cláusulas 8ª a 14ª, 16ª, 24ª e 26ª do Convênio ICMS nº 52/2017, tendo em vista “manifesta dificuldade de reversão dos efeitos decorrentes das medidas impugnadas, se tanto vier a ser o resultado”.

Tese da autora

A Confederação Nacional da Indústria pede a declaração de inconstitucionalidade de todo o texto do convênio questionado. Argumenta que o ato normativo fugiu dos limites reservados pela Constituição Federal às matérias a serem versadas mediante convênio (artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alíneas ‘b’ e ‘g’) e invade o campo de incidência da lei (artigo 150, parágrafo 7º), inclusive complementar (artigo 146, inciso III, alínea ‘a’ e artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alíneas ‘a’, ‘b’, ‘c’ e ‘i’). Ao sustentar o pedido de liminar, afirma ser evidente o prejuízo decorrente da aplicação do convênio questionado.

Concessão parcial

Inicialmente, a ministra deferiu pedido formulado pela CNI a fim de que a medida cautelar fosse analisada independentemente das manifestações da Advocacia-Geral da União (AGU) e da Procuradoria-Geral da República (PGR). A ministra considerou a urgência da questão e ressaltou a impossibilidade de se postergar a análise, tendo em vista os riscos decorrentes da espera das providências cabíveis ao relator, somente após o recesso forense. Segundo ela, “há riscos comprovados da irreversibilidade dos impactos financeiros sobre os agentes econômicos submetidos à técnica de substituição e antecipação tributária do ICMS cobrados em razão de operações interestaduais”.

Em sua decisão, a ministra Cármen Lúcia considerou pertinente o argumento desenvolvido na petição inicial quanto à desobediência da cláusula constitucional de reserva de lei, prevista nos artigos 146, inciso III, artigo 150, parágrafo 7º, e artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII. Conforme a ministra, as determinações desses dispositivos estão direcionadas a lei complementar nacional, na qual devem ser estabelecidas diretrizes básicas para regulamentação geral do ICMS.

Segundo a ministra, especialmente em relação às cláusulas 8ª, 9ª e 16ª do convênio, o Plenário da Corte (ADI 4628) reconheceu que a substituição tributária, “em geral, e, especificamente para frente, somente pode ser veiculada por meio de lei complementar”. A presidente salientou que a essência da norma constitucional deve ser preservada, portanto, a sistemática relativa a imposto, apesar de outorgada à competência estadual, é de configuração jurídica nacional.

Quanto à alegada configuração de bitributação, a ministra ressaltou que o modo de cobrança tratada nos autos conduziria, em tese, a uma dupla incidência do ICMS na espécie, tanto no valor inicialmente adicionado à mercadoria utilizada como base para cálculo da Margem de Valor Agregado (MVA) quanto na própria aferição do ICMS incidente sobre a substituição tributária objeto do referido convênio, “o que ensejaria prática de bitributação, vedada pela Constituição da República”.

Fonte: STF

EFD

EFD-Contribuições – Esclarecimento para as PJ do Lucro Presumido

Considerando que o atual programa de escrituração (versão 2.1.4) estabelece a obrigatoriedade de se informar nos registros da escrituração, das operações geradoras de receitas e/ou de créditos, a conta contábil (Campo COD_CONT), a partir do período de apuração de novembro de 2017;

Considerando que IN RFB nº 1.774, de 22/12/2017, dispensou da obrigatoriedade da Escrituração Contábil Digital (ECD) as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que não distribuíram, a título de lucro, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela de lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do IRRF diminuída dos impostos e contribuições a que estiver sujeita;

As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido não sujeitas à obrigatoriedade da ECD, nos termos da IN RFB nº 1.774/2017, poderão informar nos campos “COD_CONT” dos registros da EFD-Contribuições, para os fatos geradores a partir de novembro/2017, inclusive, a informação “Dispensa de ECD – IN RFB nº 1.774/2017″.

 

Fonte: Sped

http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/2463

RFB 3

Receita amplia possibilidade de uso de créditos de Cofins sobre frete

A Receita Federal na Solução de Consulta nº 498, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), autorizou o aproveitamento dos créditos de Cofins sobre gastos com frete e armazenamento de produtos revendidos com suspensão, isenção, alíquota zero ou mesmo não incidência da contribuição, na venda de produtos tributados pelo regime não cumulativo. O percentual do crédito da Cofins não cumulativa, em geral, é de 7,6% e pode ser usado para pagar tributos federais.

O caso concreto, que deu origem à solução, é de uma empresa de agronegócios que comercializa soja e milho. Ela contrata terceiros para fazer a armazenagem, transporte e entrega dos produtos. As vendas são amparadas com suspensão de incidência de Cofins (Lei nº 10.925, de 2004, e Lei nº 12.865, de 2013).

Segundo a decisão da Cosit, desde que preenchidas as condições legais exigidas, permite-se a apuração de créditos relativos a armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, vinculados à revenda de produtos beneficiados com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da Cofins, quando o ônus for suportado pelo vendedor, no âmbito do regime não cumulativo de cobrança desse tributo.

Este tema já chegou ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), onde a decisão foi favorável aos contribuintes. Com a orientação da Cosit a todos os fiscais do país, deve cair o volume de processos sobre o tema no Carf.

O advogado Fabio Calcini, do Brasil Salomão & Matthes Advocacia, explica que já se sabia do direito a crédito decorrente de custos com armazenagem e frete, quando o próprio vendedor assume esse ônus. “Mas a solução deixa expresso que, ainda que o produto seja tributado por alíquota zero, com suspensão ou isenção da Cofins, esse direito permanece”, diz.

O tributarista alerta para um detalhe da solução de consulta. “A Cosit veda o reconhecimento de créditos no caso de venda com incidência da Cofins pelo regime monofásico de tributação”, diz. Ele lembra, entretanto, que a Câmara Superior do Carf tem decisão final a favor da concessão do direito a esse crédito.

Fonte: Valor Econômico

esocial sescap

Receita Federal estabelece a obrigatoriedade de apresentação da Escrituração Digital de Retenções e Outras informações fiscais (EFD – Reinf)

Foi publicada no Diário Oficial da União de 15/12/2017, a Instrução Normativa RFB nº 1767/2017 que estabelece a forma de cumprimento das obrigações previdenciárias acessórias durante a implementação progressiva do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).

O eSocial e a EFD-Reinf constituem duas escriturações digitais no âmbito do Sped, que serão implantadas a partir de janeiro de 2018, cujo conteúdo abarca a totalidade das informações que hoje são exigidas na DIRF e na GFIP, além de outras declarações e formulários administrados por outros órgãos ligados à administração pública federal, como, por exemplo, RAIS, CAGED, CAT, entre outros. Sua implantação será realizada de forma escalonada, entre janeiro de 2018 e janeiro de 2019, para três grupos de contribuintes, a saber:

- Janeiro/2018: Sociedades empresárias com faturamento superior a R$ 78 milhões em 2016;
- Julho/2018: Demais contribuintes, exceto Órgãos Públicos da Administração direta, Autárquica e Fundacional;
- Janeiro/2019 – Órgãos Públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional.

Para o eSocial, considerando cada um desses três grupos, a implementação se dará de forma progressiva, em três fases, pelo envio gradativo de informações de acordo com o tipo de evento, sendo a primeira fase no primeiro mês, constituída dos eventos de tabelas, a segunda fase no terceiro mês, constituída dos eventos não periódicos, e a última fase, no quinto mês, constituída de eventos periódicos.

Considerando que a EFD-Reinf deve ser implantada em paralelo com o eSocial e considerando também que é uma escrituração bem mais simples, com menos eventos que o eSocial, a implantação dessa escrituração será feita em fase única para cada um dos grupos, conforme segue:

- Maio/2018, para os contribuintes do primeiro grupo;
- Novembro/2018, para os contribuintes de segundo grupo;
- Maio/2019, para os contribuintes do terceiro grupo.

A EFD-Reinf, em paralelo com o eSocial, terá como objetivo a substituição de diversas obrigações acessórias hoje impostas aos contribuintes e empregadores, como, por exemplo, a DIRF, a GFIP, além de diversas outras obrigações e formulários instituídos por outros órgãos da Administração Direta Federal, como a RAIS, o CAGED, o Livro de Registro de Empregados, entre outros.

Fonte: Receita Federal

Veja a instrução Normativa na íntegra:

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=88696

 

 

 

RFB 3

Contribuintes já podem parcelar débitos previdenciários do Refis

O prazo para a consolidação dos parcelamentos previdenciários de débitos administrativos pela Receita Federa e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional começou nessa terça, 12 de julho de 2016.

Os contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, que optarem pelos parcelamentos previdenciários do último Refis (art. 2º da Lei nº 12.996 de 2014) deverão utilizar, exclusivamente, os sítios da Receita Federal ou da PGFN na Internet, respectivamente, nos endereços <http://www.rfb.gov.br> ou <http://www.pgfn.gov.br>, do dia 12 de julho até as 23h59min59s (horário de Brasília) do dia 29 de julho de 2016, com a utilização de código de acesso ou certificado digital do contribuinte.

No procedimento de consolidação dos parcelamentos, os contribuintes deverão indicar:

(i) os débitos a serem incluídos em cada modalidade, bem como a faixa e número de prestações;

ii) os montantes disponíveis de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL que pretenda utilizar nas modalidades a serem consolidadas.

Os contribuintes poderão optar pelas modalidades não-previdenciárias, bem como consolidar débitos previdenciários, indicando aqueles valores que serão parcelados.

O mesmo procedimento também se aplicará aos contribuintes optantes ao pagamento à vista com utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.

Na hipótese citada, a consolidação apenas surtirá efeitos se ocorrer o pagamento de todas as prestações vencidas até o mês anterior ao da consolidação e o eventual saldo devedor das modalidades de pagamento à vista, até 29 de julho de 2016.

Para as pessoas jurídicas que estiverem passando por processo de fusão, incorporação ou cisão parcial, tendo como objetivo a baixa da inscrição no CNPJ, após a opção de algumas dessas modalidades, a consolidação deverá ser efetuada por sua sucessora, ainda que esta não seja optante, desde esta esteja com situação cadastral ativa perante o CNPJ.

O processo para a definitiva consolidação do parcelamento é descrito na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 550, de 11 de abril de 2016, bem como no Manual de Consolidação, a ser disponibilizado também no dia 12 de junho de 2016, no sítio da Receita Federal na Internet.

Veja a Portaria na íntegra:

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=72925

aviao e mundo

Receita Federal esclarece que a incidência do Imposto de Renda não ocorre em todas as remessas ao exterior

A Receita Federal divulgou uma nota no seu site informando as situações em que os valores remetidos ao exterior estão sujeitos incidência do Imposto sobre a Renda retido na fonte (IRRF) à alíquota de 25%, conforme segue:

“Com o término do prazo da isenção sobre as remessas ao exterior destinadas ao pagamento de serviços de turismo estabelecido pela Lei nº 12.249/2010, art. 60, a partir de 1º de janeiro de 2016, os valores remetidos passaram a sofrer a incidência do Imposto sobre a Renda retido na fonte (IRRF) à alíquota de 25%.

É importante destacar que a incidência do Imposto de Renda (IR) não ocorre em todas as remessas ao exterior, restringindo-se, basicamente, aos casos em que ocorre pagamento associado a uma prestação de serviço (por exemplo, no caso de remessa para pagamento de hotel ou de pacote turístico).

Ou seja: não houve nenhuma alteração em relação às hipóteses em que já não havia incidência do IR, ou por não se caracterizar como pagamento de rendimento, como no caso de transferência de contas bancárias de mesma titularidade ou na transferência de recursos para custear despesas de dependente no exterior, ou por não haver previsão legal para incidência do IRRF, como no caso de importação de mercadorias.

Registre-se, também, que não houve qualquer alteração na legislação em relação às remessas para fins educacionais (como as remessas ao exterior destinadas à cobertura de gastos de intercâmbio educacional), que continuam não estando sujeitas ao IRRF”

Veja na íntegra:

http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/entenda-como-ficou-a-tributacao-de-remessas-ao-exterior

Fonte: Receita Federal

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LEI 13.449, DE 21-10-2015 – Institui o Programa de Transação Judicial e Extrajudicial de Créditos Tributários do Estado da Bahia

A norma em referência, foi publicada no Diário Oficial da Bahia em 22/10/2015 e instituiu o Programa de Transação Judicial e Extrajudicial de Créditos Tributários – Programa CONCILIA BAHIA, tendo como objetivo a recuperação de créditos tributários.

O prazo para adesão iniciará em 03/11/2015 e encerrará 18/12/2015.

Com a edição da Lei é possível ao contribuinte quitar débitos estaduais com desconto de até 85% de multa e juros incidentes, redução aplicável inclusive nos casos de multa por descumprimento de obrigação acessória.

Os débitos de Imposto sobre ICM e ICMS poderão ser transacionados com a redução da multa por infração e dos acréscimos moratórios nos seguintes percentuais:

Alíquota         Pagamento

85%                 para pagamento integral à vista do débito;

60%                 para pagamento em até 36 parcelas mensais e consecutivas;

25%                 para pagamento em até 48 parcelas mensais e consecutivas

 

Os débitos de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITD e Taxas Estaduais poderão ser transacionados com a redução da multa por infração e dos acréscimos moratórios nos seguintes percentuais:

Alíquota         Pagamento

85%                 para pagamento integral à vista do débito;

60%                 para pagamento em até 04 parcelas mensais e consecutivas.

 

Para acessar a Lei na integra:

http://www.sefaz.ba.gov.br/contribuinte/tributacao/legest_2015_13449.pdf

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DECRETO 8.451/15 RESTABELECE ALÍQUOTA ZERO DE PIS E COFINS PARA AS RECEITAS FINANCEIRAS DE VARIAÇÃO CAMBIAL E HEDGE.

Através do Decreto 8.451/15 foi restabelecida a alíquota zero para o PIS e COFINS incidente sobre as receitas financeiras decorrentes de:

a)    Resultados positivos de variação cambial em:

a.1) Exportação de bens e serviços;

a.2) Obrigações contraídas pela empresa em moeda estrangeira, inclusive empréstimos e financiamentos;

b)   Operações de hedge cursadas em bolsa de valores de mercadorias e futuros ou no mercado de balcão organizado, destinadas exclusivamente à proteção contra riscos inerentes às oscilações de preço ou de taxas. Desde que o objeto do contrato satisfaça as duas condições abaixo relacionadas:

b.1.) Esteja relacionado com as atividades operacionais da pessoa jurídica; e

b.2.) Destine-se à proteção de direitos ou obrigações da pessoa jurídica.

Por fim, a norma em referência, regulamentou o § 5º do art. 30 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 para definir o que se considera elevada oscilação da taxa de câmbio, para fins de alteração do regime de reconhecimento das variações monetárias dos direitos de crédito e de obrigações em moeda estrangeira, dispondo que:

a) para efeito do disposto no § 5º do art. 30 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, ocorre elevada oscilação da taxa de câmbio quando, no período de um mês-calendário, o valor do dólar dos Estados Unidos da América para venda, apurado pelo Banco Central do Brasil, sofrer variação, positiva ou negativa, superior a 10%;

b) a variação será determinada mediante a comparação entre os valores do dólar no primeiro e no último dia do mês-calendário para os quais exista cotação publicada pelo Banco Central do Brasil;

c) verificada a hipótese da letra “a”, a alteração do regime para reconhecimento das variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio de que trata o inciso II do § 4º do art. 30 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, poderá ser efetivada no mês-calendário seguinte àquele em que ocorreu a elevada oscilação da taxa de câmbio, na forma definida em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);

d) o novo regime adotado se aplicará a todo o ano-calendário, observando-se que cada mês-calendário em que ocorrer elevada oscilação da taxa de câmbio corresponderá a uma única possibilidade de alteração do regime;

e) na hipótese de ter ocorrido elevada oscilação da taxa de câmbio nos meses de janeiro a maio/2015, a alteração de regime poderá ser efetivada no mês de junho/2015.

Ressalte-se que as demais receitas financeiras das empresas submetidas ao regime não-cumulativo do PIS/COFIS, inclusive as receitas de juros sobre capital próprio, permanecem sujeitas ao aumento das alíquotas dessas contribuições para 4,65%, sendo tais medidas aplicáveis a partir de 1o de julho de 2015.

Veja na íntegra:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Decreto/D8451.htm

DINHEIRO TRIBUTOS

PIS e Cofins sobre as Receitas Financeiras – Reestabelecimento de alíquotas a partir de 01/07/2015

Na última quarta-feira, dia 01/04/2015, foi publicado em edição extraordinária o Decreto n.º 8.426/2015, através do qual foram reestabelecidas as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge.

Em 2005, por força do Decreto n.º 5.442, as alíquotas das contribuições incidentes sobre estas receitas foram reduzidas a zero. Com a publicação do Decreto, a partir de 1º de julho de 2015, as receitas financeiras voltarão a sofrer a incidência das contribuições sociais para o PIS e a Cofins com base nas alíquotas de 0,65% e 4%, respectivamente.

Foram mantidas as alíquotas aplicáveis aos juros sobre o capital próprio de 1,65% e 7,6%  para a Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS , respectivamente.

Estamos à sua disposição para esclarecimentos acerca da alteração normativa mencionada.

Veja o decreto na íntegra :

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Decreto/D8426.htm

eSocial 2

GOVERNO FEDERAL REGULAMENTA O E-SOCIAL ATRAVÉS DA RESOLUÇÃO Nº 01 DO COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA

O Governo Federal publicou na última sexta-feira (20.02.2015) a Resolução nº 01 que regulamenta o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (e-Social), programa que tem o objetivo de unificar a prestação das informações referentes à escrituração das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas.

A Resolução acima referida trouxe o manual de orientação na versão 2.0, os leiautes, regras de validação, as tabelas do eSocial, bem como as datas de vencimento de cada um dos blocos a serem transmitidos. O Manual e seus anexos já estão disponíveis no sítio do eSocial no endereço eletrônico http://www.esocial.gov.br/leiautes.aspx

Quanto a data de início da obrigatoriedade do envio, conforme notícia do sítio do eSocial, esta ainda será definida pelo Comitê Diretivo.

Dentre os temas enfrentados, destacam-se a enumeração dos eventos que receberão o registro das informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas prestadas pelos empregadores, bem como os respectivos prazos de transmissão conforme a espécie de informação.

A referida norma estabelece, ainda, que os órgãos e entidades integrantes do Comitê Gestor do e-Social regulamentarão, no âmbito de suas competências, o disposto nesta Resolução.

Veja na íntegra:

http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=80&data=24/02/2015

RFB 2

Lei 13.043/2014 – Conversão da MP 651 – Promove a reabertura do prazo do REFIS e produz diversas alterações na legislação tributária federal.

A Lei 13.043/2014, resultante da conversão da MP 651, produziu diversas alterações na legislação tributária, dentre elas destacam-se:

A) Desoneração da folha de pagamento –  As regras tornam-se definitivas para as empresas dos seguintes segmentos: a) construção civil b) tecnologia da Informação (TI); c) tecnologia da informação e comunicação (TIC); d) transporte coletivo de passageiros (rodoviário, metroviário e ferroviário); e) call center; f) atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados.

A partir de 1º.3.2015 estarão excluídos da desoneração os setores de fabricação dos seguintes segmentos: a.1) de produtos de padaria e pastelaria (NCM 1901.90.90 e NCM 1901.20.00); a.2) de materiais têxteis de poliésteres (NCM 5402.46.00, NCM 5402.47.00 e NCM 5402.33.10);

Foi incluída na lei a dedução ou inclusão na base de cálculo da CPRB da receita decorrente de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, no caso de contratos de concessão de serviços públicos. Entretanto, se tais receitas tiverem como contrapartida o ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, elas somente integrarão a base de cálculo da contribuição à medida do efetivo recebimento.

A partir de 1º.3.2015, serão incluídas na desoneração ase empresas de execução continuada de procedimentos de preparação ou processamento de dados de gestão empresarial, pública ou privada, e gerenciamento de processos de clientes, com o uso combinado de mão de obra e sistemas computacionais como mais uma espécie de serviço de TI e TIC.

B) Parcelamento de débitos tributos e contribuições federais:

1) Reabertura de Parcelamento (Lei n° 11.941/2009) – Fica reaberto, até o 15° dia após a publicação desta Lei, o prazo para adesão ao REFIS, que permitia a inclusão de débitos tributários vencidos até 31.12.2013, atendidas as seguintes condições:

a) antecipação de 5% do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser menor ou igual a R$ 1.000.000,00;

b) antecipação de 10% do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 1.000.000,00 e menor ou igual a R$ 10.000.000,00;

c) antecipação de 15% do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 10.000.000,00 e menor ou igual a R$ 20.000.000,00; e

d) antecipação de 20% do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 20.000.000,00.

Considera-se o valor total da dívida na data do pedido, sem as reduções. As antecipações a que se referem deverão ser pagas até o último dia para a opção resguardada aos contribuintes que aderiram ao parcelamento durante a vigência da Medida Provisória n° 651/14, o direito de pagar em até 05 parcelas.

Aplicam-se aos débitos parcelados as regras previstas no artigo 1° da Lei n° 11.941/09, independentemente de os débitos terem sido objeto de parcelamento anterior.

2) Aproveitamento de Créditos Fiscais no Pagamento de Débitos e Demais Disposições sobre Parcelamentos – O contribuinte que tiver débitos de natureza tributária, vencidos até 31.12.2013, perante a RFB ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) poderá, mediante requerimento, utilizar créditos próprios de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSL para a quitação antecipada dos débitos parcelados, observando-se que:

2.1) os créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSL poderão ser utilizados, entre empresas controladora e controlada, de forma direta, ou entre empresas que sejam controladas diretamente por uma mesma empresa, em 31.12.2013, domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação antecipada;

2.2) na opção pela utilização de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSL deverão ser observadas as seguintes condições:

2.2.1) pagamento em espécie equivalente a, no mínimo, 30% do saldo do parcelamento; e

2.2.2) quitação integral do saldo remanescente mediante a utilização de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSL;

2.3) O valor do crédito decorrente de utilização de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL para quitação antecipada do parcelamento será determinada da seguinte forma:

2.3.1) mediante a aplicação da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o montante do prejuízo fiscal apurado até 31.12.2013 e declarado até 30.06.2014;

2.3.2) mediante a aplicação da alíquota de 9% (nove por cento) sobre o montante da base de cálculo negativa da CSLL apurada até 31.12.2013 e declarada até 30.06.2014.

2.3.3) requerimento do contribuinte suspende a exigibilidade das parcelas até ulterior análise dos créditos pleiteados;

2.3.4) a RFB ou a PGFN dispõe do prazo de 5 anos para análise dos créditos indicados para a quitação;

2.3.5) na hipótese de indeferimento dos créditos, no todo ou em parte, será concedido o prazo de 30 dias para o contribuinte promover o pagamento em espécie do saldo remanescente do parcelamento, observando-se que a falta do pagamento de implicará rescisão do parcelamento e prosseguimento da cobrança dos débitos remanescentes;

2.3.6) a RFB e a PGFN editarão os atos necessários à execução dos procedimentos mencionados;

C) PIS/COFINS:

As receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil ficam tributadas no regime cumulativo sem prazo determinado.

Permanecem sujeitas a alíquota a 0 (zero) as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita decorrente da prestação de serviços de transporte público coletivo municipal de passageiros, por meio rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário.

Ficam ainda reduzidas a alíquota 0 (zero) a receita decorrente da venda de equipamentos ou materiais destinados a uso médico, hospitalar, clínico ou laboratorial, quando adquiridos pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, bem como pelas suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público; ou por entidades beneficentes de assistência social que atendam ao disposto na Lei n° 12.101/2009.

As receitas decorrentes da alienação de participações societárias na lista de receitas sujeitas estão sujeitas ao regime cumulativo.

D) FGTS:

Não serão inscritos em Dívida Ativa os débitos de um mesmo devedor com o FGTS cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 1.000,00, e nem serão ajuizadas execuções fiscais para a cobrança de débitos de um mesmo devedor com o FGTS cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00.

Ficam cancelados os débitos com o FGTS inscrito em Dívida Ativa de valor consolidado igual ou inferior a R$ 100,00. O disposto não prejudica o direito conferido ao trabalhador de buscar a satisfação do crédito fundiário de que é titular, mediante reclamação trabalhista, nos termos do artigo 25 da Lei n° 8.036/90.

Veja na íntegra:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/Lei/L13043.htm