REFIS da crise: Prorrogação do prazo e possibilidade de inclusão de débitos com vencimento até 31/12/2013.

No último dia 20, foi sancionada a Lei 12.996/2014, reabrindo o prazo do Parcelamento Especial, denominado REFIS da crise, criado pela Lei 11.941/2009.

Com base na nova lei, os contribuintes, pessoas físicas e pessoas jurídicas, com débitos de tributos federais (inclusive previdenciários), vencidos até 31/12/2013, terão a oportunidade de parcelá-los, em até 180 meses, com benefícios especiais de redução de multas, juros e encargos legais.

São parceláveis os débitos inscritos ou não inscritos em dívida ativa, débitos executados ou não, assim como os débitos que estejam atualmente parcelados no Refis 1, PAES, PAEX ou no parcelamento ordinário, salvo aqueles originados do Simples Nacional.

A adesão deverá ser realizada eletronicamente pelo e-CAC, até 29 de agosto de 2014.

Os contribuintes com débitos vencidos até 30/11/2008 poderão fazer a adesão até 31 de julho de 2014 sem a necessidade de fazer qualquer adiantamento. Para os débitos vencidos a partir de 01/12/2008, a lei passou a exigir adiantamento de: 10%, nos casos de dívida atualizada, já considerando os descontos, de até R$ 1.000.000,00; ou 20%, nos casos de valor maior que R$ 1.000.000,00, parcelada em até cinco prestações mensais.

O cálculo do valor do débito, para pagamento à vista ou parcelado, deve ser efetuado pelo contribuinte, aplicadas as reduções instituídas na Lei para posterior homologação pela SRF.

Em 11 de junho foi publicada a Portaria conjunta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e da Receita Federal disciplinando os procedimentos que deverão ser adotados para as empresas que pretendem aderir à reabertura do parcelamento do Refis da Crise, Lei nº 11.941 de 2009 concedida pela Lei n.º 12.973/2014, entretanto, nenhuma alteração ou nova Portaria foi publicada para disciplinar a nova reabertura.

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