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PIS E COFINS – DESPESAS DE FRETES PARA TRANSPORTES ENTRE ESTABELECIMENTOS INDUSTRAIS E/OU COMERCIAIS DA MESMA PESSOA JURÍDICA – IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS

A Receita Federal do Brasil, através da Solução de Consulta Cosit nº 226 de 20 de agosto de 2014, publicada no DOU de 08/09/2014, manifestou o entendimento de que as despesas efetuadas com fretes contratados para o transporte de produtos entre estabelecimentos industriais da mesma pessoa jurídica, bem como dos estabelecimentos industriais desta pessoa jurídica para seus próprios estabelecimentos comerciais, não geram direito à apuração de créditos a serem descontados do PIS e da Cofins por não integrarem o conceito de insumo utilizado na produção de bens destinados à venda e nem se referirem à operação de venda de mercadorias.

Leia a Solução de Consulta na íntegra:

http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/SolucoesConsultaCosit/2014.htm