Foi publicada no Diário Oficial da União de 29/11/2016, a IN RFB nº 1674 que dispõe sobre a tributação de lucros auferidos no exterior pelas pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil.
Este ato normativo regulamenta a opção de a pessoa jurídica domiciliada no Brasil oferecer à tributação os lucros auferidos por intermédio de suas coligadas no exterior considerando o regime de competência, ainda que possa optar pelo regime de caixa.
Seguem algumas das alterações da norma em referência:
1) a pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil ou a ela equiparada, nos termos do art. 15 da Instrução Normativa RFB nº 1.520/2014, deve registrar, em subcontas vinculadas à conta de investimentos em controlada direta no exterior, de forma individualizada, o resultado contábil na variação do valor do investimento equivalente aos lucros ou prejuízos auferidos pela própria controlada direta e suas controladas, direta ou indiretamente, no Brasil ou no exterior, relativo ao ano-calendário em que foram apurados em balanço, observada a proporção de sua participação em cada controlada, direta ou indireta. Para tanto, o valor a ser registrado em subcontas deve ser a parcela do ajuste do valor do investimento equivalente aos lucros auferidos pela controlada, direta ou indireta, antes da tributação no exterior sobre o lucro, observando-se que:
1.1) as contrapartidas dos valores registrados nas subcontas vinculadas à conta de investimentos em controlada direta no exterior de que trata a letra “a” serão registradas em uma subconta auxiliar;
1.2) o valor do resultado contábil na variação do valor do investimento equivalente aos lucros apurados pela controlada, direta ou indireta, será registrado a débito na subconta vinculadas à conta de investimentos em controlada direta no exterior, em contrapartida à subconta auxiliar;
1.3) o valor do resultado contábil na variação do valor do investimento equivalente aos prejuízos apurados pela controlada, direta ou indireta, será registrado a crédito na subconta vinculadas à conta de investimentos em controlada direta no exterior, em contrapartida à subconta auxiliar;
1.4) os valores registrados conforme as letras “a.2” e “a.3” serão revertidos no ano-calendário seguinte;
2) Caso as pessoas jurídicas investidas estejam situadas em país com o qual o Brasil não mantenha tratado ou ato com cláusula específica para troca de informações para fins tributários, a consolidação será admitida se a controladora no Brasil disponibilizar a escrituração contábil em meio digital e a documentação de suporte e desde que não incorram nas condições previstas nos incisos II a V do art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.520/2014. Para os anos-calendário 2014 a 2016, o arquivo digital padrão previsto no inciso III do § 1º do art. 13 da referida norma deverá ser transmitido utilizando-se de processo eletrônico da RFB, e cujo número do processo deverá ser informado na escrituração e no prazo estabelecidos no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, ou seja, até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira (no mesmo prazo estabelecido para a apresentação da Escrituração Contábil Fiscal – ECF);
3) Podem ser deduzidos na apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) da pessoa jurídica controladora no Brasil os valores referentes às adições, espontaneamente efetuadas, de ajustes decorrentes da aplicação das regras de preços de transferência, desde que limitada à base de cálculo do imposto devido no Brasil em razão dos ajustes de preços de transferência e subcapitalização, não podendo gerar prejuízo fiscal;
4) A pessoa jurídica no Brasil deverá informar, na ECF, entre outros, o Demonstrativo de Rendas Ativas e Passivas, de preenchimento obrigatório quando a pessoa jurídica efetuar a consolidação dos resultados prevista na Seção II do Capítulo II, utilizar a dedução do crédito presumido de imposto conforme art. 28, ou optar pelo diferimento de pagamento dos tributos prevista na Seção I do Capítulo VII, todos da Instrução Normativa RFB nº 1.520/2014.
A norma em referência alterou ainda as seguintes disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.520/2014:
1) Acrescentou o § 3º ao art. 21, incluindo no conceito de regime de subtributação os países ou as dependências com tributação favorecida e os regimes fiscais privilegiados de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430/1996, além daqueles que tributam os lucros da pessoa jurídica domiciliada no exterior à alíquota nominal inferior a 20%;
2) Acrescentou ainda o art. 19-A, estabelecendo que, opcionalmente, a pessoa jurídica domiciliada no Brasil poderá oferecer à tributação os lucros auferidos por intermédio de suas coligadas no exterior pelo regime de competência, na forma prevista no art. 19, independentemente do descumprimento das condições previstas para o regime de caixa descritas no caput do art. 17,
2.1) A pessoa jurídica deverá comunicar a opção à RFB por intermédio da ECF Escrituração Contábil Fiscal (ECF), prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 2013, relativa ao respectivo ano-calendário da escrituração.
2.2.) A opção referida no item 2 se aplica ao IRPJ e a CSLL
2.3) A opção referida no item 2 deve englobar todas as coligadas no exterior, não sendo possível a opção parcial; e é irretratável, não sendo válida a ECF retificadora fora do prazo de sua entrega para a comunicação mencionada no item “3”
2.4) Esta mesma opção não se aplica às hipóteses em que a pessoa jurídica coligada domiciliada no Brasil é equiparada à controladora, nos termos do art. 15 da Instrução Normativa RFB nº 1.520/2014;
2.5) Por fim, foi aprovado o Anexo Único apresentando exemplo do registro em subcontas.
A norma atualiza ainda a lista de atividades econômicas que podem ser beneficiadas pela dedução de até 9% a título de crédito presumido sobre a renda.
Fonte: RFB
Acesse a IN na íntegra:
http://sijut2.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=78914