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Tese sobre devolução de valores previdenciários recebidos em virtude de liminar será submetida à revisão

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu questão de ordem levada ao colegiado pelo ministro Og Fernandes e submeterá a processo de revisão a tese firmada no tema repetitivo 692, referente à devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) em virtude de decisão judicial liminar que venha a ser posteriormente revogada.

O colegiado determinou que seja suspensa, em todo o país, a tramitação dos processos que versem sobre o assunto submetido à revisão.

A questão de ordem foi autuada como Petição 12.482, no âmbito dos Recursos Especiais 1.734.685, 1.734.627, 1.734.641, 1.734.647, 1.734.656 e 1.734.698.

Em 2015, a Primeira Seção definiu a seguinte tese para o tema:

“A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.”

Na questão de ordem, o ministro destacou a importância da revisão do tema, tendo em vista “a variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva relacionada ao Tema 692/STJ, bem como a jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade”.

Og Fernandes disse que a tese que obriga a devolução dos valores poderá ser “reafirmada, restringida no seu âmbito de alcance ou mesmo cancelada”.

O relator justificou a inclusão dos seis recursos na controvérsia pois em cada um deles há uma particularidade processual a ensejar a revisão da tese.

Fonte: STJ

RECEITA FEDERAL

Receita Federal disponibiliza nova versão do PER/DCOMP Web

A Receita Federal informa que, desde segunda-feira, 10 de dezembro, os contribuintes poderão utilizar o Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação WEB (PER/DCOMP Web) para créditos de Saldos Negativos de IRPJ e CSLL.

Dessa forma, os contribuintes não precisarão mais utilizar o programa (PGD) PER/DCOMP para qualquer pedido de restituição ou declaração de compensação de créditos de saldos negativos de IRPJ ou CSLL.
Destaca-se também que já está disponível a possibilidade de utilização do PER/DCOMP Web para a realização da compensação entre créditos fazendários e débitos previdenciários e vice-versa, ou seja, a chamada compensação cruzada.

A compensação cruzada pode ser realizada pelos contribuintes que utilizam o e-Social para apuração das contribuições, desde o mês de setembro de 2018.

Estima-se que 82% das empresas conseguirão utilizar, no próprio ano de apuração, a totalidade de seus créditos na compensação com débitos previdenciários, o que possibilitará o aproveitamento imediato de créditos pelos contribuintes optantes pelo e-Social.
O serviço está disponível no Portal e-CAC e o acesso para a PJ será exclusivamente por meio de certificado digital.

http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2018/dezembro/receita-federal-disponibiliza-nova-versao-do-per-dcomp-web

Fonte: Receita Federal

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Aprovado projeto que simplifica destituição de sociedade limitada

O Plenário do Senado aprovou nesta terça-feira (11) o projeto que reduz o quórum de deliberação nas empresas de sociedade limitada (PLC 31/2018). Do deputado Carlos Bezerra (MDB-MT), o projeto segue agora para a sanção da Presidência da República.

A proposta reduz de dois terços para maioria de votos o quórum exigido para destituir do cargo de administrador o sócio nomeado para a função em cláusula expressa do contrato social. Dispensa ainda a convocação de reunião ou assembleia geral para fins de exclusão de sócio nas sociedades limitadas composta por apenas dois sócios.

O relator da matéria na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), senador Antonio Anastasia (PSDB-MG), elogiou a iniciativa. Em seu relatório, ele aponta que “o quórum da lei atual é muito elevado (dois terços) e isso dificulta a exclusão de sócio administrador nomeado em contrato social”. Também foi considerada “salutar” por Anastasia a medida que torna desnecessário o agendamento de reunião ou assembleia para a exclusão de sócio pela via extrajudicial em caso de existirem apenas dois sócios.

Fonte: Agência Senado

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Publicada nova versão do Manual de Orientação do eSocial – MOS

Nova versão do manual abrange as Notas Orientativas publicadas a partir da versão 2.4.02

Está disponível na área de Documentação Técnica do e-Social a versão 2.5 do Manual de Orientação do e-Social – MOS. A nova versão possui informações sobre todas as novidades trazidas pela versão 2.5 do leiaute do e-social, inclusive o conteúdo das Notas Orientativas 07/2018 a 12/2018.

Dentre as principais novidades do MOS, destacam-se os novos eventos totalizadores do FGTS (S-5003 e S-5013), convivência entre versões do sistema, alteração de CPF do trabalhador, cronograma de implantação do e-Social atualizado e eventos de Segurança e Saúde no Trabalho.

Além disso, diversos pontos do Manual foram aprimorados, com novas explicações e exemplos, de maneira a facilitar a compreensão dos tópicos pelos usuários.

Fonte: Portal e-Social

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Regra do CPC que fixa percentual mínimo de 10% para honorários em execução é impositiva

A regra contida no artigo 827 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), relativa aos honorários advocatícios na execução por quantia certa, é impositiva no tocante ao percentual mínimo de 10% sobre o valor do débito exequendo arbitrado na fase inicial.

Com base nesse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu não ser possível diminuir o percentual mínimo estabelecido em 10% no despacho inicial da execução, exceto no caso previsto no parágrafo 1º do artigo 827, que possibilita a redução dos honorários à metade se o devedor optar pelo pagamento integral da dívida no prazo de três dias.

O recurso analisado foi apresentado ao STJ por uma empresa de investimentos imobiliários do Distrito Federal, que ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra locatária que não cumpriu as obrigações financeiras referentes ao contrato de locação de imóvel comercial, cujo valor atingiu cerca de R$ 241 mil.

Em primeiro grau, após interpretação do previsto no CPC/2015, o magistrado fixou os honorários em R$ 12 mil, abaixo do percentual mínimo de 10%.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) negou provimento ao recurso da imobiliária e confirmou ser possível a alteração do patamar mínimo, sob o argumento de que é preciso observar a proporcionalidade e a razoabilidade na aplicação do ordenamento jurídico.

Literalidade

Segundo o relator no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, o tribunal tem reconhecido a prevalência da interpretação literal de alguns dispositivos do CPC/2015. O dispositivo legal, disse, não pode ser interpretado de forma isolada e distanciada do sistema jurídico ao qual pertence. “A clareza da redação do artigo 827 do CPC é tamanha que não parece recomendável uma digressão sobre seu conteúdo, devendo o aplicador respeitar a escolha legiferante.”

Para o ministro, ainda que se reconheça que a interpretação literal do texto da lei possa ser simplista em algumas situações, ela é “altamente recomendável, não dando espaço para que o intérprete possa criar a regra”.

Salomão destacou ainda que a doutrina também entende ter sido opção do legislador, justamente, evitar “lides paralelas” em torno dos honorários de sucumbência.

Opção consciente

“Penso ter havido uma consciente opção legislativa na definição do percentual mínimo da verba honorária, não se tendo deixado margem para interpretação que afaste a própria letra da lei no que toca ao quantum a ser arbitrado na fase inicial da execução”, acrescentou.

Ao dar provimento ao recurso especial para fixar em 10% sobre o valor do débito os honorários advocatícios iniciais, o ministro ressalvou que, conforme prevê a lei, o juiz poderá, “dentro do espectro dos percentuais de 10% e 20%, realizar, seja pela rejeição dos embargos, seja, ao final do procedimento executivo, em virtude do trabalho extra executado pelo advogado (parágrafo 2º do artigo 827), majorar a verba honorária”.

Salomão observou ainda que, no que se refere ao valor mínimo, só poderá haver redução dos 10% quando for efetuado o pagamento integral da dívida em três dias, o que possibilita o corte dos honorários pela metade, como dispõe o novo CPC.

REsp 1745773

Fonte: STJ

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Receita Federal atualiza regras da DCTFWeb

Alterada regras relativas ao cronograma da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), que substitui a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações á Previdência Social (GFIP).

Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa RFB nº 1.853, de 2018, que atualiza a obrigatoriedade de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Federais – Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb). A nova norma altera a IN RFB nº 1.787, de 2018.
Com isso a declaração deverá ser entregue em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrerem:

a) a partir do mês de abril de 2019, para as entidades empresariais com faturamento no ano-calendário de 2016 abaixo de R$ 78 milhões, exceto as optantes pelo Simples Nacional em 1º de julho de 2018 e as optantes pela utilização do e-Social na forma especificada no § 3º do art. 2º da Resolução do Comitê Diretivo do e-Social nº 2, de 30 de agosto de 2016; e
b) a partir do mês de outubro de 2019, para os sujeitos passivos não enquadrados nos demais grupos.

O prazo de entrega da DCTFWeb pelos órgãos públicos das administrações federal, distrital, estaduais e municipais, bem como suas autarquias e fundações, e pelas organizações internacionais e outras instituições extraterritoriais será estabelecido futuramente pela Receita Federal.

Fonte: Receita Federal do Brasil

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Receita Federal publica parecer sobre compensação de estimativas de IRPJ e de CSLL

Foi publicada, no Diário Oficial da União do dia 04 de dezembro de 2018, o Parecer Normativo Cosit/RFB n° 2, de 2018, que uniformiza a interpretação sobre a compensação de estimativas referentes ao IRPJ e á CSLL efetuada por meio de Declaração de Compensação (Dcomp) transmitida até 31 de maio de 2018, data a partir da qual passou a ser vedada por força da lei n° 13.670, de 2018.

O Parecer Normativo esclarece que os valores apurados por estimativa são antecipação do IRPJ e CSLL devidos em 31/12 do respectivo ano-calendário a que se referem e como tal não podem ser cobrados nem serem inscritos em Dívida Ativa da União antes desta data.

As estimativas extintas por compensação, que tenham sido consideradas no ajuste anual do IRPJ/CSLL e venham a ser não homologadas depois de 31/12 do ano-calendário respectivo, deixam de ser mera antecipação e passam a ser crédito tributário devido que compôs o imposto apurado reduzido o saldo a pagar ou aumentando o saldo negativo indevidamente e, por tanto, passam a ser passíveis de cobrança e inscrição em DAU.

Considerando que os valores indevidamente compensados, na hipótese acima, são crédito tributário passíveis de cobrança, o saldo negativo decorrente dessa compensação pode ser deferido como direito creditório do sujeito passivo já que as estimativas não serão glosadas de sua composição. Se quitados esses valores estimados, confirmado estará o saldo negativo. Se não quitadas essas estimativas, os valores serão objeto de cobrança e o saldo negativo permanece o mesmo. Com isso evita-se que se desfaça uma cadeia de compensações efetuadas com o saldo negativo que seria reduzido pela não homologação das compensações das estimativas que as compunham.

Fonte: Receita Federal do Brasil

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Receita Federal altera norma sobre regime aduaneiro especial de loja franca.

Foi publicada no dia 30/11/2018, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.849, de 2018, alterando as IN RFB nº 1.799, de 2018, e nº 863, de 2008, que dispõem, respectivamente, sobre o regime aduaneiro especial de loja franca em fronteiras terrestres e em zonas primárias de portos ou aeroportos alfandegados, bem como alterando as IN SRF nº 369, de 2003, e nº 121, de 2002, as quais dispõem, respectivamente, sobre o despacho aduaneiro de exportação sem exigência de saída do produto do território nacional, nas situações que especifica, e sobre a transferência de mercadoria importada e admitida em regime aduaneiro especial ou atípico para outro.

Às normas atualmente vigentes foi inserida a vedação à importação ao amparo do regime aduaneiro especial de loja franca de produtos sujeitos à aplicação de direitos antidumping ou compensatórios, definidos em Resolução da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), publicada no Diário Oficial da União, e em relação as IN SRF nºs 121 e 369, dispositivos foram alterados de modo a adequar sua redação ao escopo da Instrução Normativa 1.799, de 2018.

O regime aduaneiro especial de loja franca é o que permite a estabelecimentos instalados em zonas primárias de portos ou aeroportos alfandegados ou em cidades gêmeas de cidades estrangeiras na linha de fronteira do Brasil a venda de mercadoria nacional ou estrangeira, sem pagamento de tributos, a passageiros em viagem internacional, conforme disposições das Instruções Normativas RFB nº 863, de 2008, e nº 1.799, de 2018.

Considerando que a logística operacional do regime aduaneiro especial de loja franca inviabiliza a cobrança dos direitos antidumping e compensatórios e objetivando o pleno cumprimento do estabelecido em negociações internacionais, optou-se por promover alterações normativas para que os bens sujeitos a aplicação de tais medidas não possam ser objeto do regime aduaneiro em questão.

Além disso, fazendo um batimento da IN RFB nº 1.799 com outros normativos existentes, os quais podem, direta ou indiretamente, interferir no que está disposto naquela Instrução Normativa, percebeu-se a necessidade de ajustes em dois pontos, tanto na IN 121, de 2002, quanto na IN RFB nº 369, de 2003.

A IN RFB nº 121, que dispõe sobre a transferência de mercadoria importada e admitida em regime aduaneiro especial ou atípico para outro, em seu § 1º do art. 1º, prevê que a transferência de mercadorias entre regimes aduaneiros especiais ou atípicos somente se aplica às operações de importação realizadas a título não definitivo e sem cobertura cambial, com exceção de transferências entre regimes de Zona Franca de Manaus (ZFM) e Área de Livre Comércio (ALC).

Para sanar a questão, incluiu-se o inciso III no § 3º do art. 2º, prevendo expressamente, no rol das exceções ao preconizado no § 1º, a possibilidade da transferência de mercadorias do regime aduaneiro especial de loja franca aplicado em fronteira terrestre para qualquer outro regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial autorizado, devendo ser observadas as condições e os requisitos próprios do novo regime.

Já no caso da IN RFB nº 369, que prevê o despacho de exportação ficta, a questão se concentra no art. 2º, que o procedimento de exportação e o subsequente despacho de admissão em loja franca nas situações referidas no art. 1º serão realizados no recinto alfandegado administrado pela empresa beneficiária do regime aduaneiro especial loja franca.

Todavia, no caso das lojas francas de fronteira terrestres os beneficiários não administram recintos alfandegados. Por essa razão, foi necessário alterar a IN RFB nº 369 de modo a prever como serão realizados os despachos de exportação sem exigência de saída do produto do território nacional e de despacho de admissão no regime aduaneiro especial de loja franca aplicado em fronteira terrestre. Sendo assim, deu-se nova redação ao § 4º, deixando clara a forma como serão realizados os despachos de exportação sem exigência de saída do produto do território nacional e de despacho de admissão no regime aduaneiro especial de loja franca aplicado em fronteira terrestre.

Fonte: Receita Federal do Brasil

PRR

Receita Federal regulamenta adesão ao PRR com novo prazo

Foi publicada, no Diário Oficial da União de 23/11/2018, a Instrução Normativa RFB nº 1.844, de 2018, que regulamenta, no âmbito da Receita Federal, o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR).

O PRR foi originalmente instituído pela Medida Provisória nº 793, de 2017, convertida na Lei nº 13.606, de 2018, e teve seu prazo alterado pela Lei nº 13.729, de 2018, que foi publicada em 9 de novembro.

O novo prazo para os produtores rurais renegociarem suas dívidas junto ao Fisco se encerra em 31/12/2018.

Entretanto, como não haverá expediente bancário em 31/12/2018, o pagamento da primeira antecipação do parcelamento deve ser realizado até 28/12/2018 (sexta-feira).
Os contribuintes que já aderiram ao programa em momento anterior não necessitam efetuar novamente o procedimento.

Fonte: Receita Federal

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Semana de Conciliação de débitos com ICMS acontece de 26 a 30/11

Para o contribuinte que deseja se antecipar à Semana de Conciliação, basta acessar a página da Sefaz-Ba (www.sefaz.ba.gov.br), clicar no banner “Acordo Legal 2018”, emitir o Documento de Arrecadação Estadual e efetuar o pagamento. Descontos chegam a 90% em multas e acréscimos.

O Tribunal de Justiça do Estado (TJBA) realiza, entre os próximos dias 26 e 30, a Semana de Conciliação para os contribuintes do ICMS com débitos tributários gerados até dezembro de 2017. O mutirão acontecerá no Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (Cejusc – Fazendário), localizado no subsolo do Fórum Ruy Barbosa (Sala 5), no Campo da Pólvora, em Salvador. A Procuradoria Geral do Estado (PGE) está convocando os contribuintes com maior volume de débitos ajuizados para participarem da iniciativa.

Para quem está disposto a regularizar a situação com o fisco estadual, as condições especiais para o Acordo Legal 2018 já estão valendo mesmo antes da Semana de Conciliação e se estendem até o dia 21 de dezembro. Os atrativos incluem desconto de 90% em multas e acréscimos moratórios na quitação de débitos de ICMS, também gerados até dezembro de 2017, e ainda abatimento de 70% nas penalidades decorrentes de descumprimento de obrigações acessórias.

Para ter acesso aos descontos, os contribuintes podem acessar a página da Secretaria da Fazenda do Estado (www.sefaz.ba.gov.br), clicar no banner “Acordo Legal 2018”, emitir o DAE (Documento de Arrecadação Estadual) e efetuar o pagamento.

O objetivo do programa Acordo Legal 2018, estabelecido pela Lei 14.016, é permitir o fim de litígios tributários e assim reduzir o acervo de processos em tramitação, tanto no âmbito administrativo quanto no judicial. A oportunidade de regularização dos débitos de ICMS ocorre em paralelo à intensificação das ações de acionamento judicial de contribuintes que deixam de recolher ao fisco o ICMS cobrado do consumidor final, desenvolvidas pelo Ministério Público (MP-Ba) no âmbito do Cira – Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos. O Cira reúne, além da Sefaz-Ba e do MP-Ba, o TJBA, a Secretaria de Segurança Pública e a PGE-Ba.

Fonte: Sefaz Bahia

RECEITA FEDERAL

Aprovado novo Regulamento do Imposto de Renda (Decreto Nº 9.580, de 22 de Novembro de 2018)

A Receita Federal publicado no DOU de 23.11.2018 o Decreto nº 9.580 de 22 de Novembro de 2018 que revogou o Decreto 3.000/1999 e instituiu o novo Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

Em vigor a partir da data da sua publicação, o Decreto consolida toda a legislação referente ao Imposto de Renda publicada até 31/12/016.

Para ler o decreto na integra basta clicar no link abaixo:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9580.htm

Fonte: Receita Federal

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Receita Federal institui o Cadastro Nacional de Obras (CNO)

Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 1.845 de 2018, que institui o Cadastro Nacional de Obras (CNO) em substituição ao Cadastro Específico do INSS (CEI), conhecido como Matrícula CEI de Obras.

O novo cadastro tem por finalidade a inscrição de obras de construção civil de pessoas físicas e jurídicas obrigadas ao recolhimento de contribuições previdenciárias instituídas pela Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

A necessidade de identificar univocamente as obras de construção civil em um país como o Brasil é inconteste. Até o momento, a matrícula CEI de obras o fazia com foco na titularidade da obra. Para cada responsabilidade abria-se um novo registro.

Com o CNO, cria-se um verdadeiro cadastro de obras. A inscrição no CNO será única do início ao fim da obra. Nos casos em que ocorrer alteração de responsabilidade, o novo responsável deverá comparecer à unidade da Receita Federal, independentemente da jurisdição, para efetuar a transferência de responsabilidade.

As inovações inseridas pelo CNO visam simplificar a forma como as informações serão prestadas pelo usuário e preservar a confiabilidade dos dados cadastrais, permitindo uma melhor gestão sobre a regularização e o controle das obras.

Alinhado com essa diretriz, tem-se os seguintes aperfeiçoamentos e facilitações ao cidadão:

1. O contribuinte poderá efetuar a inscrição da obra e algumas alterações no cadastro diretamente de sua residência ou estabelecimento.

2. O CNO não é um cadastro do responsável, mas sim da obra. Dessaa forma, ela permanece identificada, independentemente de quem seja o seu responsável

3. Novas funcionalidades evitam que o cidadão se desloque à unidade da Receita Federal. Por exemplo: para efetuar inscrição de obra cujo tipo de responsabilidade seja de Consórcio ou uma Construção em nome coletivo, não há mais necessidade de comparecimento a uma unidade de atendimento da Receita. O sistema busca, no CPF e no CNPJ, os dados dos corresponsáveis informados no momento da inscrição da obra.

4. O CNO está desenhado para ser integrado ao Serviço Eletrônico de Regularização de Obra (SERO) sistema responsável pela regularização da obra, automatizando os cálculos do tributo devido.

5. O CNO permite o pré-preenchimento dos dados cadastrais com informações do Alvará. Atualmente o cidadão precisava preencher manualmente esses dados.

O CNO será implantado em duas etapas:

1. A partir de novembro/2018 com acesso somente pelas unidades de Atendimento da Receita Federal;

2. A partir de 21 de janeiro/2019 estará disponível para acesso pela sociedade, via e-Cac, sítio da Receita Federal e pelas unidades de Atendimento da Receita Federal.

Fonte: Receita Federal