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STJ define contagem de prazo de prescrição do IPTU

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o prazo de cinco anos para prescrição de cobrança judicial de IPTU começa a correr no dia seguinte ao do vencimento. A decisão, unânime, foi dada em recursos repetitivos.

O julgamento, realizado na quarta-feira, 14/11/2018, consolidou a tese que parcelamento de ofício (que vem indicado no próprio carnê) só suspende a prescrição se o contribuinte optar por ele por meio do pagamento da primeira parcela. Com esse entendimento, os municípios perdem a possibilidade de estender o prazo de prescrição, caso começassem a contar os cinco anos apenas depois de concluído o prazo do parcelamento.

Os processos julgados como repetitivos envolvem o município de Belém (REsp 1.641.011 e REsp 1658517).

No julgamento foram fixadas duas teses. A primeira afirma que “o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do IPTU inicia-se no dia seguinte da data estipulada no vencimento da exação”. A segunda diz que “o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez não tendo anuído o contribuinte”.

Fonte: STJ

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Receita Federal publica norma sobre representação fiscal para fins penais

Foi publicada, no Diário Oficial da União de 14/11/2018, a Portaria RFB nº 1.750, de 2018, que dispõe sobre representação fiscal para fins penais (RFPFP) referente a diversos crimes associados à ordem tributária, à Previdência Social, ao contrabando ou ao descaminho, à Administração Pública Federal, em detrimento da Fazenda Nacional ou contra administração pública estrangeira, à falsidade de títulos, papéis e documentos públicos e à “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, e sobre representação referente a atos de improbidade administrativa.

A referida Portaria foi dividida em cinco capítulos: (I) do dever de representar; (II) da representação fiscal para fins penais; (III) da representação para fins penais; (IV) da representação relativa a ato de improbidade; (V) disposições gerais, sendo que o art. 1º especifica que a norma dispõe sobre:

(i) representação fiscal para fins penais referente a fatos que configuram, em tese, crimes contra a ordem tributária, contra a Previdência Social, e de contrabando ou descaminho;
(ii) representação para fins penais referente a fatos que configuram, em tese, crimes contra a Administração Pública Federal, em detrimento da Fazenda Nacional ou contra administração pública estrangeira, de falsidade de títulos, papéis e documentos públicos e de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores; e
(iii) representação referente a ilícitos que configuram, em tese, atos de improbidade administrativa de que tratam os arts. 9º a 11 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, relacionados às atividades e competências da Receita Federal.

Em relação à atual portaria que trata do tema, há duas grandes novidades: a previsão de representação por ato de improbidade e a disponibilização na internet dos dados referentes às representações fiscais para fins penais (e não as demais, ressalte-se) encaminhadas ao Ministério Público Federal (MPF).
Quanto à representação por ato de improbidade, ela será feita quando a improbidade é verificada nas atividades da Receita Federal. Ela deve ser encaminhada ao MPF ou ao MP estadual, a depender da situação, e ao tribunal de contas.

Quanto à disponibilização na internet das representações fiscais para fins penais, se baseia no inciso I do § 3º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), pela qual não é vedada a divulgação de informações relativas a RFPFP, combinado com o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação. Trata-se da afirmação da transparência fiscal. As informações serão apuradas mensalmente e incluídas em lista a ser divulgada até o dia 10 do mês posterior ao de sua extração.

A informação será excluída com a extinção integral do crédito tributário se a pessoa deixar de ser considerada responsável pelo fato que configuraria o ilícito ou por determinação judicial.
A nova norma revoga as Portarias RFB nº 326, de 15 de março de 2005; nº 2.439, de 21 de dezembro de 2010; e nº 3.182, de 29 de julho de 2011.

Fonte: Receita Federal

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As decisões do TRF, por serem posteriores à solução de consulta da Receita, indicam um norte da jurisprudência

Uma empresa de engenharia, outra de vestuário e uma terceira de palmilhas conseguiram no Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região o aval para excluírem o ICMS destacado em nota fiscal da base de cálculo do PIS e da Cofins. As decisões são importantes, segundo advogados, porque foram proferidas após a edição da Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal nº 13, que orienta os fiscais a aceitar a exclusão apenas do ICMS recolhido aos cofres públicos, reduzindo o valor a ser retirado do cálculo das contribuições.

A questão é tão polêmica que a Receita reiterou seu posicionamento por meio de uma nota de esclarecimento divulgada em seu site, na semana passada. O entendimento, a ser aplicado nas decisões contra as quais não cabe mais recurso (transitadas em julgado), pode reduzir a menos da metade o valor de R$ 250 bilhões que a Receita estima de impacto com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) a favor da exclusão do ICMS.

Uma das decisões do TRF da 4ª Região é da 2ª Turma. Foi proferida no dia 30 de outubro (processo nº 5003099-73.2017.4.04.7201). Por unanimidade, os desembargadores entenderam que “no cálculo dos valores recolhidos indevidamente, deverá ser considerada a integralidade do ICMS destacado nas notas fiscais de saída, independentemente da utilização de créditos para a redução do quantum a ser recolhido aos cofres públicos”.

As outras duas decisões, de 29 e 31 de outubro, respectivamente, foram concedidas após a análise de agravos propostos pela União (processos nº 5040476-16.2018.4.04. 0000 e nº 5041223-63.2018.4.04. 0000). Já havia decisões dos TRFs da 3ª, 4ª e 5ª Regiões pela exclusão do ICMS destacado na nota fiscal. Porém, foram concedidas antes da solução de consulta, de 18 de outubro.

Embora não tenham feito menção específica à solução de consulta, as decisões atacam diretamente a interpretação da Receita. “Por serem posteriores à solução de consulta, elas indicam um norte da jurisprudência. A tendência é os contribuintes questionarem a aplicação da norma”, afirma o advogado Thiago Garbelotti, do Braga & Moreno Consultores e Advogados.

A diferença entre as formas de cálculo é enorme. Em alguns casos, segundo Garbelotti, se for aplicada a metodologia da Receita, não haverá sequer tributo a restituir, por exemplo, a empresa que tenha crédito presumido de ICMS ou saldo credor de ICMS.

“Qualquer empresa de vestuário, alimentação ou informática com benefício fiscal estadual é atingida diretamente. Se numa venda ela destacar 18% de ICMS na nota fiscal, mas tiver crédito presumido de 18%, o ICMS a ser recolhido será zero e, segundo o Fisco, também seria zero o imposto a ser excluído do PIS/Cofins”, diz o advogado.

A União considera que os tribunais deveriam esperar o julgamento dos embargos de declaração da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) pelo Supremo para aplicar a tese. Contudo, o STF não aceitou o pedido da PGFN para a suspensão de todas as ações sobre o assunto no país. Por isso, já há decisões favoráveis a contribuintes que transitaram em julgado.

Nesses processos, antes mesmo da solução de consulta Cosit, a PGFN vinha atuando com o mesmo entendimento. Mas é só depois do trânsito em julgado que a Receita precisa analisar os pedidos de compensação dos contribuintes. É nessas avaliações que o órgão vai aplicar sua interpretação.

Na nota de esclarecimento, a Receita interpreta que todos os votos dos ministros do Supremo referem-se à parcela mensal do ICMS a recolher. “É um resumo mais enfático do que está na solução de consulta interna”, afirma o coordenador-geral de tributação da Receita Federal, Fernando Mombelli.

Por meio da nota, a Receita afirma que o ICMS a recolher aos Estados-membros não corresponde ao valor destacado em notas fiscais de saídas. “Querer imputar ao valor do imposto incidente na operação de venda e destacado em nota fiscal, como o sendo o ICMS apurado e a recolher no período, é querer enquadrar e classificar o imposto como se cumulativo fosse, em total contraponto e desconformidade com a natureza do imposto definida pela Constituição Federal, de sua incidência não cumulativa”, diz o texto.

A Receita revela ainda mais, na nota, a fragilidade do seu argumento, segundo Hugo Reis Dias, do Almeida Melo Advogados. “Basicamente, ela cita votos de ministros no julgamento do Supremo para dizer que ali manifestam que o ICMS a ser excluído seria o efetivamente recolhido”, afirma.

Porém, para o advogado, a Receita acaba por demonstrar o contrário. “Quando cita o voto da ministra Cármen Lúcia, por exemplo, o órgão destaca a menção de que ‘todo ele [ICMS], não se inclui na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal’. Assim, vale o ICMS cheio destacado na nota fiscal”, diz.

Já para o advogado Fabio Calcini, do Brasil Salomão & Matthes Advocacia, a recente nota da Receita é uma forma de coagir as empresas. “Na verdade, pelo que vejo entre meus clientes, a nota acaba por incentivar o contribuinte a buscar uma manifestação explícita do Judiciário sobre o cálculo a ser feito”, afirma o tributarista.

Na prática, enquanto não houver uma definição do Supremo a respeito do cálculo do ICMS, a Receita deve aplicar a solução de consulta. Salvo se a empresa tiver decisão judicial que determine a retirada do valor destacado em nota fiscal da base das contribuições.

“Ordem judicial tem que ser cumprida, seja ela provisória ou transitada em julgado”, diz Calcini. “Os precedentes do TRF podem ser usados por quem tem decisão pela exclusão do ICMS, sem especificar o cálculo, para demonstrar ao Judiciário que a interpretação da Receita é equivocada.”

Por Laura Ignacio e Beatriz Olivon | De São Paulo e Brasília

Fonte : https://www.valor.com.br/legislacao/5981183/justica-exclui-icms-destacado-em-nota-fiscal-do-calculo-do-piscofins

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E-Social: Publicada Nota Orientativa nº 10/2018, sobre o adiantamento integral do 13º salário

Orientações sobre o adiantamento integral do décimo terceiro salário antes do mês de dezembro.

É frequente o recebimento de questionamentos acerca do tratamento que deve ser dado aos casos em que os empregadores, por liberalidade ou por força de convenção ou acordo coletivo, realizam o pagamento do 13º salário de forma integral, antes do mês de dezembro.

Por isso, os seguintes esclarecimentos fazem-se necessários:

O art. 1º da Lei 4.090, de 1962, estabelece que o 13º salário deve ser pago no mês de dezembro de cada ano.

Já o art. 1º da Lei 4.749, de 1965, determina que o 13º salário deve ser pago até o dia 20 de dezembro de cada ano.

O art. 2º da Lei 4.749 estatui que entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará o adiantamento do 13º salário, correspondente a metade do valor do salário recebido no mês anterior.

O Decreto 57.155, de 1965, em seu art. 1º parágrafo único, anuncia que o valor do 13º salário corresponde a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral.

Conforme dispõe a alínea “a” do inciso I do art. 52 da Instrução normativa RFB 971, de 2009, o desconto da contribuição previdenciária incidente sobre o 13º salário deve ocorrer quando do pagamento de sua última parcela, enquanto que o art. 96 dessa mesma IN prevê que o correspondente vencimento é o dia 20 de dezembro de cada ano, exceto nos casos de rescisão.

Do exame dessas normas, conclui-se que o valor do 13º salário deve ser calculado com base no salário devido em dezembro e que deve ser pago em duas parcelas: a primeira entre os meses de fevereiro a novembro e a segunda em dezembro, até o dia 20.

Conclui-se, também, que o desconto da contribuição previdenciária só deve ocorrer no pagamento da segunda parcela do 13º salário e que o seu recolhimento deve ser feito na competência 13, cujo vencimento é o dia 20 de dezembro.

Todavia, na prática, é muito comum o pagamento do 13º integral antes do mês de dezembro. Conceitualmente, contudo, o que ocorre nesses casos não é o pagamento integral e sim um adiantamento superior ao valor devido e, assim, deve ser declarado na folha do mês em que esse pagamento ocorre.

O Manual do eSocial para o empregador doméstico, disponível no portal do eSocial, traz a seguinte orientação para esse empregador:

“4.1.7.1 Adiantamento de 13º Salário
Os empregadores domésticos que pagarem o 13º salário integral antecipado, deverão efetuar o pagamento do valor total líquido, reservando o valor correspondente ao desconto da contribuição previdenciária do segurado e, se for o caso, do imposto de renda pessoa física para recolhimento na competência de dezembro (nos DAE relativos à folha de décimo terceiro e à folha de dezembro, respectivamente).”

Essa mesma orientação pode ser dada aos empregadores em geral, ou seja, se ele quer efetuar o pagamento integral no mês de novembro, por exemplo, deve pagar o correspondente ao líquido devido, ou seja, valor obtido após a dedução da contribuição previdenciária e, quando for o caso, da retenção do imposto de renda. Dessa forma, na folha do 13º salário, em dezembro, ao descontar o valor adiantado em mês anterior, o valor líquido restaria zerado.

Mas ressalte-se que esse pagamento anterior a dezembro deve ocorrer na rubrica correspondente a adiantamento.

No -eSocial, o empregador deve informar o adiantamento (correspondente ao valor líquido) no evento S-1200 referente a remuneração do mês em que esse adiantamento foi incluído e, em dezembro, deve enviar o evento S-1200 referente a competência anual com o
valor do 13º salário devido e o valor dos descontos do adiantamento, de contribuição previdenciária e de retenção de imposto de renda.

Saliente-se que na competência em que o valor do adiantamento for declarado haverá a incidência do FGTS (nesse caso calculado sobre o valor do adiantamento) e na folha anual haverá a incidência da contribuição previdenciária e de imposto de renda, calculados sobre o valor total e, ainda, a do FGTS, calculado sobre a diferença entre o valor total e o adiantamento.

Por exemplo, o valor do 13º salário de um empregado é R$ 1.000,00. O desconto correspondente à contribuição previdenciária é de R$ 80,00. Se o empregador vai pagar o valor integral do 13º na competência novembro de 2018, deve incluir no S-1200 da competência 11/2018, a rubrica de “Adiantamento 13º salário” (Natureza 5001) no valor de R$ 920,00.

No período de apuração anual, no mês de dezembro, o empregador deve lançar como vencimento o valor total do 13o devido (R$ 1.000,00) e como descontos: o valor do adiantamento do 13º pago em novembro (R$ 920,00) e o valor de contribuição previdenciária (R$ 80,00). A folha anual, portanto, ficaria com valor líquido zerado.

No exemplo acima, a base de cálculo do FGTS incidente sobre o 13º salário na competência 11/2018 será R$ 920,00 e o valor na competência anual será R$ 80,00.

Caso o empregador prefira recolher o FGTS integralmente no mês que o 13º salário foi adiantado, deve lançar o valor total (bruto) como rubrica de adiantamento de 13º com incidência fundiária e o desconto da provisão de contribuição previdenciária sem incidência.

Registre-se que caso o empregado tenha um aumento salarial no mês de dezembro, o cálculo do 13º salário deve ser refeito considerando esse valor o que implicará diferença a pagar ao empregado.

Alternativamente à solução aqui exposta, o empregador pode pagar o adiantamento do 13º salário normalmente e realizar o pagamento da segunda parcela nos primeiros dias do mês de dezembro, uma vez que é possível o envio do S-1200 da folha anual em qualquer dia do
mês de dezembro.

Cabe destacar que os eventos S-1200 e S-1299 referentes ao período de apuração anual devem ser enviados entre os dias 01 e 20 de dezembro.

É importante lembrar que não há período de apuração anual para o evento S-1210, ou seja, no evento de pagamento (S-1210) referente a um período anual, o mês em que é efetuado o pagamento deve ser indicado no campo {perApur} e o prazo para seu envio segue a regra geral, ou seja, deve ser enviado até o dia 07 do mês seguinte ou até o fechamento da folha deste mês, o que ocorrer primeiro. No evento S-1210, quando se tratar de pagamento de folha anual, apenas a indicação do período de referência {perRef} deve ser informada no formado AAAA e não AAAA-MM.

Fonte: Portal e-Social

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CONCILIA 2018

O Estado fica autorizado reduzir multas por infração, acréscimos moratórios e honorários, relativos ao ICMS, referentes a fatos geradores ocorridos até 31/12/2017, para débitos inscritos ou não na Dívida Ativa; desde que o pagamento seja efetuado em moeda corrente até 21 de dezembro de 2018.

A redução de multas por infrações e acréscimos moratórios é de 90% para pagamento integral à vista e a redução dos honorários é de 50%.

As multas decorrentes de descumprimento de obrigação acessória terão redução de 70%.
A emissão de DAEs para quitação poderá ser feita pela internet através dos links “Emissão de Certidão para Consulta”, “Simulação e Pagamento” e “Documento de Arrecadação” (veja links abaixo) ou, excepcionalmente, nos Postos de Atendimento presencial da Sefaz nas Unidades do Serviço de Atendimento ao Cidadão (SAC) e nas Inspetorias Fiscais.

https://www.sefaz.ba.gov.br/

Fonte SEFAZ BAHIA

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Receita abre na sexta-feira, 9 de novembro, consulta ao sexto lote de restituição do IRPF 2018.

A partir das 9 horas de sexta-feira, 9 de novembro, estará disponível para consulta o sexto lote de restituição do IRPF 2018. O lote de restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física contempla também restituições residuais dos exercícios de 2008 a 2017.

O crédito bancário para 1.142.680 contribuintes será realizado no dia 16 de novembro, totalizando mais de R$1,9 bilhões. Desse total, R$206.822.287,22 referem-se ao quantitativo de contribuintes de que tratam o art. 16 da Lei nº 9.250/95 e o Art. 69-A da Lei nº 9.784/99, sendo 4.554 contribuintes idosos acima de 80 anos, 35.235 contribuintes entre 60 e 79 anos, 4.750 contribuintes com alguma deficiência física ou mental ou moléstia grave e 18.750 contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério.
Para saber se teve a declaração liberada, o contribuinte deverá acessar a página da Receita na Internet (http://idg.receita.fazenda.gov.br), ou ligar para o Receitafone 146.

Na consulta à página da Receita, serviço e-CAC, é possível acessar o extrato da declaração e ver se há inconsistências de dados identificadas pelo processamento.

Nesta hipótese, o contribuinte pode avaliar as inconsistências e fazer a autorregularização, mediante entrega de declaração retificadora.

A Receita disponibiliza, ainda, aplicativo para tablets e smartphones que facilita consulta às declarações do IRPF e situação cadastral no CPF. Com ele será possível consultar diretamente nas bases da Receita Federal informações sobre liberação das restituições do IRPF e a situação cadastral de uma inscrição no CPF.

A restituição ficará disponível no banco durante um ano. Se o contribuinte não fizer o resgate nesse prazo, deverá requerê-la por meio da Internet, mediante o Formulário Eletrônico – Pedido de Pagamento de Restituição, ou diretamente no e-CAC, no serviço Extrato do Processamento da DIRPF.

Caso o valor não seja creditado, o contribuinte poderá contatar pessoalmente qualquer agência do BB ou ligar para a Central de Atendimento por meio do telefone 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (telefone especial exclusivo para deficientes auditivos) para agendar o crédito em conta-corrente ou poupança, em seu nome, em qualquer banco.

http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2018/novembro/receita-abre-na-sexta-feira-9-de-novembro-consulta-ao-sexto-lote-de-restituicao-do-irpf-2018

Fonte: Receita Federal do Brasil

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Nota de Esclarecimento Tributação Solução de Consulta Interna Cosit nº 13

Em decorrência de várias manifestações, equivocadas, sobre a Solução de Consulta Interna Cosit nº 13, de 18 de outubro de 2018, a Secretaria da Receita Federal do Brasil vem esclarecer e informar seus termos e fundamentos, nos limites do contido no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, pelo Supremo Tribunal Federal.

Inicialmente, registre-se que a Receita Federal pauta todas as suas ações na estrita e constante observância das disposições contidas na Constituição Federal, na legislação infraconstitucional, e em respeito e cumprimento às decisões emanadas pelo Poder Judiciário, em todas as suas instâncias, nos termos prescritos para cada caso concreto, à luz da legislação processual e tributária aplicável.

Na apreciação de recurso extraordinário nº 574.706/PR, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento pela exclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

O fato de o precedente firmado no julgamento do referido recurso ainda não haver transitado em julgado, visto que ainda pendente de apreciação dos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional, não obsta que a decisão proferida produza, desde logo, todos os efeitos próprios de tal julgamento, devendo, por isso mesmo, os demais órgãos do Poder Judiciário fazer a aplicação imediata da diretriz consagrada no tema em questão, consoante entendimento jurisprudencial prevalecente no âmbito da Suprema Corte.

De forma consubstanciada e contundente, todos os votos dos Ministros do STF, formadores da tese vencedora da inconstitucionalidade, recaíram sobre a parcela mensal do ICMS a recolher a ser excluída da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins. Senão, veja-se, dos votos transcritos no Acórdão:

Ministra Relatora Cármem Lúcia, à folha 26: “Contudo, é inegável que o ICMS respeita a todo o processo e o contribuinte não inclui como receita ou faturamento o que ele haverá de repassar à Fazenda Pública.”
Ministra Rosa Weber, às folhas 79 e 80: “Quanto ao conteúdo específico do conceito constitucional, a receita bruta pode ser definida como o ingresso financeiro que se integra no patrimônio na condição de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições, na esteira da clássica definição que Aliomar Baleeiro cunhou acerca do conceito de receita pública.

Acompanho Vossa Excelência, Senhora Presidente, pedindo vênia às compreensões contrárias.”
Ministro Luiz Fux, às folhas 83 e 84: “Por outro lado, Senhora Presidente, impressionou-me muitíssimo, no voto de Vossa Excelência, essa última conclusão, porque ela é absolutamente irrefutável e acaba por aniquilar qualquer possibilidade de se afirmar que o tributo pago compõe o faturamento da empresa.

Para fechar o meu raciocínio e firmar meu convencimento – porque não tive oportunidade de fazê-lo no Superior Tribunal de Justiça, que acompanhava a jurisprudência já lá sumulada -, destaco o seguinte trecho da doutrina do caso julgado e erigida pelo nosso Decano, Ministro Celso de Mello.

“Portanto, a integração do valor do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS traz como inaceitável consequência que contribuintes passe a calcular as exações sobre receitas que não lhes pertence, mas ao Estado-membro (ou ao Distrito Federal) onde se deu a operação mercantil (art. 155, II, da CF).

A parcela correspondente ao ICMS pago não tem, pois, natureza de faturamento (e nem mesmo de receita), mas de simples ingresso de caixa (na acepção ‘supra’), não podendo, em razão disso, comporta a base de cálculo que do PIS, quer da COFINS.”

Ministro Ricardo Lewandowski, à folha 101: “Não me impressiona, com o devido acatamento, o argumento que foi manejado aqui hoje nesta Sessão de que o contribuinte teria uma disponibilidade momentânea, transitória, do valor a ser repassado pelo Estado, inclusive passível de aplicação no mercado financeiro. É que essa verba correspondente ao ICM é do Estado, sempre será do Estado e terá que um dia ser devolvida ao Estado; não ingressa jamais, insisto, no patrimônio do contribuinte.

Portanto, Senhora Presidente, louvando mais uma vez o voto de Vossa Excelência, o cuidado que Vossa Excelência teve em estudar uma matéria intrincada, difícil, eu acompanho integralmente o seu voto, dando provimento ao recurso e acolhendo a tese proposta por Vossa Excelência.

Ministro Marco Aurélio, à folha 107: “Digo não ser o ICMS fato gerador do tributo, da contribuição. Digo também, reportando-me ao voto, que, seja qual for a modalidade utilizada para recolhimento do ICMS, o valor respectivo não se transforma em faturamento, em receita bruta da empresa, porque é devido ao Estado. E muito menos é possível pensar, uma vez que não se tem a relação tributária Estado-União, em transferir, numa ficção jurídica, o que decorrente do ICMS para o contribuinte e vir a onerá-lo.

Acompanho Vossa Excelência, portanto, provendo o recurso, que é do contribuinte.”

Ministro Celso de Mello, às folhas 185, 192 e 193: “Irrecusável, Senhora Presidente, tal como assinalado por Vossa Excelência, que o valor pertinente ao ICMS é repassado ao Estado-membro (ou ao Distrito Federal), dele não sendo titular a empresa, pelo fato, juridicamente relevante, de tal ingresso não se qualificar como receita que pertença, por direito próprio, à empresa contribuinte.

Tenho para mim que se mostra definitivo, no exame da controvérsia ora em julgamento, e na linha do que venho expondo neste voto, a doutíssima manifestação do Professor HUMBERTO ÁVILA, cujo parecer, na matéria, bem analisou o tema em causa, concluindo, acertadamente, no sentido da inconstitucionalidade da inclusão dos valores pertinentes ao ICMS na base de cálculo da COFINS e da contribuição ao PIS, em razão de os valores recolhidos a título de ICMS não se subsumirem à noção conceitual de receita ou de faturamento da empresa.
….
2.2.12 Mas se o fato gerador das contribuições corresponde às operações ou atividades econômicas das empresas geradoras da receita ou do faturamento, é evidente que os valores recolhidos em razão da incidência do ICMS não podem compor a sua base de cálculo, por dois motivos. De um lado, porque os valores recebidos a título de ICMS apenas ‘transitam provisoriamente’ pelos cofres da empresa, sem ingressar definitivamente no seu patrimônio. Esses valores não são recursos ‘da empresa’, mas ‘dos Estados’, aos quais serão encaminhados. Entender diferente é confundir ‘receita’ com ‘ingresso’.”

Não bastasse os votos do Ministros que formaram a tese vencedora, com entendimentos convergentes quanto à exclusão recair sobre o ICMS a ser recolhido aos cofres públicos, merecem registro referências contidas nos votos de Ministros divergentes que, embora não comungando da tese de inconstitucionalidade da exclusão do ICMS, registraram na manifestação de seus votos:

Ministro Edson Fachin, à folha 32: “Observa-se que a controvérsia posta em juízo cinge-se em definir se o valor recolhido a título de ICMS consiste em faturamento, ou mesmo receita em contexto mais amplo, do contribuinte, por sua vez base de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS.”

Ministro Dias Toffoli, à folha 95: “Ora, se o ICMS recolhido pelo contribuinte compõe o valor das operações de vendas que serve de base de cálculo do imposto estadual, com mais razão deve integrar a receita bruta da pessoa jurídica, base de cálculo do PIS/Cofins.”

O fato de não estar explicitada na ementa do referido acórdão a operacionalidade da exclusão do referido imposto da base de cálculo das contribuições, tem acarretado a existência de decisões judiciais sobre a matéria com entendimentos os mais variados, ora no sentido de que o valor a ser excluído seja aquele relacionado ao arrecadado a título de ICMS, outras no sentido de que o valor de ICMS a ser excluído seja aquele destacado nas notas fiscais de saída, bem como decisões judiciais que não especificam como aplicar o precedente firmado pelo STF.

Diante desta diversidade de sentenças judiciais, fez-se necessário a edição da Solução de Consulta Interna Cosit nº 13, de 2018, objetivando disciplinar e esclarecer os procedimentos a serem observados no âmbito da Receita Federal, no tocante ao cumprimento de decisões judiciais transitadas em julgado referente à matéria, objetivando explicitar, de forma analítica e objetiva, a aplicação do acórdão paradigma firmado pelo STF às decisões judiciais sobre a mesma matéria, quando estas não especifiquem, de forma analítica e objetiva, a parcela de ICMS a ser excluída nas bases de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins.

Conforme se extrai do teor dos votos formadores da tese vencedora no julgamento de referido recurso, os valores a serem considerados como faturamento ou receita, para fins de integração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devem corresponder tão somente aos ingressos financeiros que se integrem em definitivo ao patrimônio da pessoa jurídica, na condição de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições.

Fundamentados na conceituação e distinção doutrinária entre “ingressos” e “receitas”, para fins de incidência das contribuições, os Ministros que formaram a tese vencedora definiram e consolidaram o entendimento de que a parcela mensal correspondente ao ICMS a recolher não pode ser considerada como faturamento ou receita da empresa, uma vez que não são de sua titularidade, mas sim, de titularidade dos Estados-membros. São ingressos que embora transitem provisoriamente na contabilidade da empresa, não se incorporam ao seu patrimônio, uma vez que, por injunção constitucional, as empresas devem encaminhar aos cofres públicos.

Dispõe a Constituição Federal que o ICMS é imposto não-cumulativo, o qual se apura e constitui o seu valor (imposto a recolher) com base no resultado mensal entre o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas operações anteriores pelo mesmo ou por outro Estado ou pelo Distrito Federal. De forma que o imposto só se constitui após o confronto dos valores destacados a débito e a crédito, em cada período.

O ICMS a recolher aos Estados-membros não corresponde ao valor destacado em notas fiscais de saídas. Querer imputar ao valor do imposto incidente na operação de venda e destacado em nota fiscal, como o sendo o ICMS apurado e a recolher no período, é querer enquadrar e classificar o imposto como se cumulativo fosse, em total contraponto e desconformidade com a natureza do imposto definida pela Constituição Federal, de sua incidência não cumulativa.
Nenhum dos votos dos Ministros que participaram do julgamento do RE nº 574.706/PR endossou ou acatou o entendimento de que o ICMS a ser excluído da base de cálculo mensal das contribuições corresponde à parcela do imposto destacada nas notas fiscais de vendas. Como assentado com muita propriedade no próprio Acórdão, bem como na Lei Complementar nº 87, de 1996, os valores destacados nas notas fiscais (de vendas, transferências, etc.) constituem mera indicação para fins de controle, não se revestindo no imposto a ser efetivamente devido e recolhido aos Estados-membros.

Portanto, o entendimento prescrito na Solução de Consulta Interna Cosit nº 13, de 2018, no qual indica que a parcela a ser excluída da base de cálculo mensal das contribuições vem a ser o valor mensal do ICMS a recolher, está perfeitamente alinhado, convergente e harmonizado com o entendimento pontificado nos votos dos Ministros formadores da tese vencedora, uma vez que o ICMS a ser repassado aos cofres públicos, não é receita da pessoa jurídica e, por conseguinte, não compõe a base de cálculo das contribuições.

http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2018/novembro/nota-de-esclarecimento

Fonte: Receita Federal do Brasil

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Decreto que dispensa de autenticação de livros contábeis para todas as empresas que utilizam o SPED é publicado.

Foi publicado, no Diário Oficial de ontem (7/11), o Decreto nº 9.555, de 2018, que trata da autenticação de livros contábeis de pessoas jurídicas não sujeitas ao Registro do Comércio. Este ato complementa os avanços introduzidos pelo Decerto nº 8.683, de 25 de fevereiro de 2016, que passou a permitir a dispensa de autenticação dos livros contábeis no Registro do Comércio para as pessoas jurídicas que apresentem a escrituração contábil digital por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).

Agora todas as pessoas jurídicas, incluindo associações, fundações e demais entidades, empresariais ou não, estão alcançadas pela norma, permitindo a racionalização das obrigações e economia de recursos.
A comprovação da autenticação dos livros contábeis digitais se dá pelo recibo de entrega da escrituração contábil digital, emitido pelo Sped, dispensada qualquer outra forma de autenticação.
O Decreto também considera autenticados os livros contábeis transmitidos ao Sped até a data de publicação do Decreto, ainda que não analisados pelo órgão de registro, desde que apresentada a escrituração contábil digital correspondente.

Fonte: RFB

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Datas de início da obrigatoriedade da EFD-Reinf são alteradas.

Foi publicada, no Diário Oficial da União de 31/10/2018, a Instrução Normativa RFB nº 1.842, de 2018, que trata da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf). A nova norma altera a Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 14 de março de 2017, que institui a EFD-Reinf.

A IN RFB nº 1.701, de 2017, estabeleceu os contribuintes obrigados à EFD-Reinf e estipulou o início dessa obrigatoriedade conforme o cronograma de implementação progressiva do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (e-Social).

O cronograma foi alterado recentemente pela Resolução CDeS nº 05 de 2 de outubro de 2018, em função da nova redação dada ao art. 2º da Resolução CDeS nº 2, de 30 de agosto de 2016.

Desde o início da obrigatoriedade do eSocial para o 1º grupo de contribuintes, em janeiro de 2018, a EFD-Reinf se tornou obrigatória na mesma data em que os contribuintes passam a ser obrigados a enviar os eventos periódicos (remuneratórios) pelo e-Social.

Esse alinhamento entre o e-Social e a EFD-Reinf é essencial para que as contribuições previdenciárias possam ser apuradas pelas escriturações, confessadas pela DCTFWeb, e extintas pelo recolhimento em Documento de Arrecadação Federal (Darf).

Dessa forma, como os grupos de obrigados ao e-Social foram reorganizados e as datas de início da obrigatoriedade de envio dos eventos periódicos para os 2º a 4º grupos foram alteradas, tornou-se necessário alterar a IN RFB nº 1.701, de 2017, para readequar os grupos de contribuintes da EFD-Reinf e as datas de início da obrigatoriedade desta escrituração, bem como incluir as penalidades aplicáveis, caso tais datas não sejam observadas.

Fonte: Receita Federal do Brasil

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EFD ICMS/IPI – PVA versão 2.5.0

Está disponível a versão 2.5.0 do PVA da EFD ICMS IPI, com as alterações do leiaute 13 que deverá ser utilizado a partir de janeiro de 2019.
As alterações constam da Nota Técnica EFD ICMS IPI 2018.001 v.2.00 e do Guia Prático v. 3.01, publicados pelo Ato Cotepe n° 57 de 24 de outubro de 2018.
A Nota Técnica EFD ICMS IPI n° 2018.001 verão 2.0 traz, o anexo único com o Manual de Orientação da EFD ICMS IPI. Já o Guia Prático da EFD ICMS IPI versão 3.01 traz as novas modificações em relação ao Guia anterior versão 3.0 que já tinha implementado as alterações do leiaute 13.

As novidades desta versão são:

1. Inclusão do Bloco “B”: “Escrituração e Apuração do ISS”
Os registros do Bloco B buscam escriturar os documentos Fiscais do ISS.
2. Inclusão de novos registros no Bloco “C”;
3. Inclusão de novos registros no Bloco “K”;
4. Inclusão de novos registros no Bloco “1”;
5. Foram incluídos campos nos registros: C170 – Campo 38 VL_ABAT_NT – Valor do abatimento não tributado e não comercial e C176 – Campo 27 – VL_UNIT_RES_FCP – Valor unitário do ressarcimento (parcial ou completo) de FCP decorrente da quebra da ST.

A versão 2.4.4 poderá ser utilizada para transmissão dos arquivos da EFD até 31/12/2018. A partir do dia 1° de janeiro de 2019, somente a versão atual 2.5.0 estará ativa.

Fonte: sped.rfb.gov.br/destaques

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TRF da 4ª Região autoriza a exclusão da base de cálculo do PIS/COFINS do ICMS destacado nas notas fiscais de saída das mercadorias do seu estabelecimento.

Em julgamento realizado no dia 31/10/2018, o relator Juiz Federal Alexandre Rossato da Silva Ávila decidiu pela exclusão da base de cálculo do PIS/COFINS do ICMS destacado nas notas fiscais de saída das mercadoria do seu estabelecimento, conforme aduz através do dispositivo abaixo:

“Portanto, em face do decidido pela Corte Especial e considerando o comando insculpido no art. 926 do CPC – segundo o qual os Tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente –, o entendimento assentado pelo STF no Tema 69 deve ser aplicado inclusive ao período posterior às alterações promovidas pela Lei nº. 12.973/2014.

Assim, impõe-se autorizar à parte autora a exclusão da base de cálculo do PIS/COFINS do ICMS destacado nas notas fiscais de saída das mercadorias do seu estabelecimento, a fim de, ajustada a nova base de cálculo, apurar os valores indevidamente pagos.”

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA nº 5012467-56.2015.4.04.7280/SC

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Termina amanhã prazo para pagamento da entrada do Pert-SN e do Pert-MEI

O prazo para pagamento dos valores referentes aos 5% (cinco por cento) de entrada dos Programa Especial de Regularização Tributária do Simples Nacional (Pert-SN) e Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-MEI) se encerra no mês de outubro para os contribuintes que fizeram negociação em junho e no mês de novembro para aqueles que negociaram em julho.

Portanto, para que os contribuintes consigam emitir as parcelas com desconto e se manterem em seus respectivos programas de parcelamento, os valores correspondentes aos 5% de entrada deverão estar integralmente quitados até o último dia útil de outubro ou novembro, conforme o mês de adesão. Aqueles que não pagarem todas as parcelas de entrada ou pagarem parcelas a menor terão seus parcelamentos rescindidos, com a consequente perda dos seguintes benefícios:

• Redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora, 70 % (setenta por cento) das multas da mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios, para os contribuintes que liquidaram integralmente, em parcela única.

• Redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, 50 % (cinquenta por cento) das multas da mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios, para os contribuintes que parcelaram em até cento e quarenta e cinco parcelas mensais e sucessivas.

• Redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, 25 % (vinte e cinco por cento) das multas da mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios, para os contribuintes que parcelaram em até cento e setenta e cinco parcelas mensais e sucessivas.

Cabe ressaltar que o prazo para quitação da entrada não será prorrogado sob nenhuma hipótese e o contribuinte que porventura tenha débitos a quitar junto à Receita Federal poderá ser impedido de emitir Certidão Negativa de Débitos (CND), bem como ser excluído do Simples Nacional, caso não regularize sua situação junto ao órgão.

Fonte: Site da Receita Federal