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TRF da 4ª Região autoriza a exclusão da base de cálculo do PIS/COFINS do ICMS destacado nas notas fiscais de saída das mercadorias do seu estabelecimento.

Em julgamento realizado no dia 31/10/2018, o relator Juiz Federal Alexandre Rossato da Silva Ávila decidiu pela exclusão da base de cálculo do PIS/COFINS do ICMS destacado nas notas fiscais de saída das mercadoria do seu estabelecimento, conforme aduz através do dispositivo abaixo:

“Portanto, em face do decidido pela Corte Especial e considerando o comando insculpido no art. 926 do CPC – segundo o qual os Tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente –, o entendimento assentado pelo STF no Tema 69 deve ser aplicado inclusive ao período posterior às alterações promovidas pela Lei nº. 12.973/2014.

Assim, impõe-se autorizar à parte autora a exclusão da base de cálculo do PIS/COFINS do ICMS destacado nas notas fiscais de saída das mercadorias do seu estabelecimento, a fim de, ajustada a nova base de cálculo, apurar os valores indevidamente pagos.”

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA nº 5012467-56.2015.4.04.7280/SC