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AFASTADO ISS SOBRE OPERAÇÕES DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA DE EMBALAGENS

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou incidência de Imposto sobre Serviços (ISS) nas operações de industrialização por encomenda de embalagens, que se destinem à integração ou utilização direta em processo subsequente de industrialização ou de circulação de mercadoria.

Apesar de ter o entendimento no sentido de que “a prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS” (Súmula 156 do STJ), o STJ resolveu alinhar o seu entendimento ao do STF.

Ao julgar a Medida Cautelar na ADI 4.389, o STF entendeu que não incide ISS sobre industrialização por encomenda. Isto porque como o bem retorna à circulação, o processo de industrialização consiste apenas em uma fase do ciclo produtivo da encomendante, devendo haver incidência apenas de ICMS.

De acordo com a Segunda Turma do STJ, “ante a possibilidade de julgamento imediato dos feitos que versem sobre a mesma controvérsia decidida pelo Plenário do STF em juízo precário, é necessária a readequação do entendimento desta Corte ao que ficou consolidado pelo STF no julgamento da ADI 4389-MC”.