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ALTERADAS NORMAS SOBRE PROCESSO FISCAL

Foi alterado o Decreto 7.574/2011 através do Decreto nº 8.853/2016, trazendo novas regulamentações sobre o processo de determinação e exigência de créditos tributários pertencentes a União e o processo de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal.

Ressaltam-se as seguintes modificações:

- Os termos e atos processuais podem ser formalizados, comunicados e transmitidos em formato digital, conforme estabelecido em ato a ser realizado pela administração tributária.

- A intimação efetuada através de meio eletrônico será considerada formalizada:

a) em 15 dias, contados da data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo;

b) na data em que o sujeito passivo tributário fizer a consulta no endereço eletrônico próprio, se acontecer antes do prazo previsto no item “a”; ou

c) na data apontada no meio magnético ou equivalente ao utilizado pelo sujeito passivo tributário;

- A consulta sobre aplicação de legislação tributária e aduaneira, bem como a respeito da classificação fiscal de mercadorias, poderá ser efetuada através de meio eletrônico, de acordo com o quanto disciplinado pela Receita Federal do Brasil;

- O sujeito passivo tributário poderá apresentar recurso, no prazo de 10 dias, contados da data de ocorrida a sua ciência, em face de decisão que considerar a compensação como não declarada, observando-se que este recurso:

a) não terá efeito suspensivo, não se enquadrando no disposto no inciso III do caput do art. 151 do CTN, no que diz respeito ao débito tributário objeto da compensação; e

b) a matéria será decidida em última instância pelo titular da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil, com jurisdição sobre o domicílio tributário do recorrente.

- Os processos administrativos de consulta serão decididos em única instância, não sendo cabível recurso nem pedido de reconsideração da solução da consulta ou do despacho que declarar sua ineficácia.

FONTE : RFB

http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2016/Decreto/D8853.htm#art1