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ATRAVÉS DO JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 429 O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) ABRE EXCEÇÃO À GUERRA FISCAL

Durante décadas o poder judiciário vem tentando combater a guerra fiscal entre os estados da federação, esta que significa a concessão de benefícios de ICMS pelos estados membros da federação, sem deliberação prévia do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, como forma de atrair para os seus territórios grandes contribuintes e, consequentemente, ter a sua arrecadação multiplicada.

Nessa esteira, o Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou entendimento de que qualquer benefício de ICMS para ser considerado constitucional deve ter a aprovação prévia do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, de modo que em caso contrário o dispositivo seria julgado inconstitucional com efeitos retroativos, ou seja, atingindo o passado.

Ocorre que, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 429, na análise de incentivo fiscal sem aprovação do CONFAZ que concedia isenção de ICMS aos implementos e equipamentos destinados aos deficientes físicos auditivos, visuais, mentais e múltiplos, bem como aos veículos automotores de fabricação nacional com até 90 HP de potência adaptados para o uso de pessoas portadoras de deficiência, o STF decidiu pela inconstitucionalidade do dispositivo preservando os efeitos gerados por ele no passado, bem como modulando os efeitos para conceder o prazo de 12 meses para que o Estado do benefício articulasse junto ao CONFAZ o saneamento do vício, permanecendo beneficio vigente ao mesmo até o final deste prazo.

Apesar do resultado do julgamento, o Ministro Luís Roberto Barroso fez questão de esclarecer que a exceção deu-se exclusivamente pela singularidade do caso, tendo em vista que se tratava de incentivos que protegem as pessoas deficientes.

Fonte: Valor Econômico

http://www.valor.com.br/legislacao/fio-da-meada/3776208/stf-abre-excecao-quanto-guerra-fiscal-benefica-minorias