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Carf abre precedente referente à créditos de PIS e COFINS nos gastos com frete.

A 3ª Turma da Câmara Superior decidiu que os créditos referentes a PIS e COFINS gastos com frete podem ser usados quando há transporte de produtos acabados entre estabelecimentos.

Na decisão, o CARF não acompanha entendimento do Superior Tribunal de Justiça que considera que as despesas com esse tipo de gasto só geram créditos quando relacionadas à operação de venda e, ainda assim, desde que sejam suportadas pelo contribuinte vendedor.

O conselheiro do CARF, que teve seu voto como vencedor, citou alguns precedentes do STJ sobre insumos, citando, inclusive, que as Leis que versam sobre os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) e que tratam do sistema não cumulativo do PIS e da Cofins, respectivamente, autorizam a apropriação de créditos calculados em relação a bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à venda.

Nesse sentido, as empresas discutem com o Fisco quais itens podem ser considerados insumos. O STJ ainda não concluiu o julgamento que trata desse conceito.

No seu voto a conselheira Érika Costa Camargos Autran, representante dos contribuintes, afirmou que a definição de insumos deve ser ampla, considerando se o bem ou serviço são essenciais na prestação de serviços ou na produção.

Assim, o entendimento do Carf, favorável ao uso dos créditos, não se baseia em interpretação dos dispositivos sobre frete, mas sim no conceito amplo de essencialidade, considerando o frete como insumo.

https://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/ConsultarJurisprudencia/listaJurisprudenciaCarf.jsf