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Confaz aprova convênio de convalidação de incentivos fiscais de ICMS

Confaz aprova convênio de convalidação de incentivos fiscais de ICMS

A Confaz, publicou em 18/12/2017 o Convênio ICMS 190/2017 para dar efetividade à Lei Complementar 160/17, que visa a convalidação e prorrogação dos benefícios fiscais concedidos unilateralmente pelos Estados da federação, sem a devida aprovação no CONFAZ. Mesmo não havendo unanimidade nos termos do permitido pela LC 160/17, por ter havido mais de 2/3 dos votos favoráveis dos Estados, o Convênio foi aprovado por maioria e passa a valer para todos no âmbito nacional.

O Convênio apresenta diversas determinações que regulamentam as disposições na Lei Complementar supracitada, dentre as principais destacam-se as condições a serem cumpridas para que as unidades federadas concedam a remissão, anistia e reinstituição dos benefícios, nos termos da cláusula segunda, tais como a necessidade de publicação e identificação dos atos normativos aprovados à revelia do CONFAZ, seu registro e depósito, na Secretaria Executiva do aludido órgão, nos prazos ali especificados.

Os atos normativos e concessivos relativos aos benefícios fiscais que não tenham sido objeto da publicação, do registro e do depósito, supracitados, no Portal Nacional da Transparência Tributária, disponibilizado no sítio eletrônico do CONFAZ, deverão ser revogados pela unidade federativa concedente até 28/12/2018.

O Convênio trata ainda como benefícios fiscais concedidos para fruição total ou parcial, as seguintes espécies: isenção, redução de base de cálculo, manutenção de crédito, devolução do imposto, crédito outorgado o presumido, dedução do imposto apurado, dispensa do pagamento, dilação do prazo para pagamento do imposto (inclusive se devido por ST), antecipação do prazo para apropriação do crédito do ICMS de entrada de mercadoria ou bem e ao uso de serviço, financiamento do imposto, crédito para investimento, remissão, anistia, moratória, transação, parcelamento em prazo superior do Convênio ICM 24/75 e outros acordos.

Um ponto novo trazido neste Convênio que requer atenção foi a exclusão da regra de convalidação para os benefícios da Zona Franca de Manaus. Tal exclusão coloca em questionamento a igualdade pretendida nesta regra de convalidação e resultará em inúmeros problemas na solução dos contenciosos que surgiram em torno da Zona Franca de Manaus.

Por outro lado, as condicionantes que haviam sido propostas aos Estados pela LC 160/17 seguiram a mesma linha, sendo estabelecidos apenas prazos para a publicação dos benefícios fiscais no Portal Nacional da Transparência Tributária e que se diferenciam entre atos vigentes em 08/08/2017 e atos que não se encontravam mais em vigor na referida data.

Outro ponto importante do referido Convênio é que a remissão e a anistia alcançam os benefícios fiscais que tenham sido instituídos por legislação estadual ou distrital publicada até 08/08/2017 e também os que foram ou estão em discussão judicial, desde que haja desistência das respectivas discussões administrativas ou judiciais, bem como da cobrança de eventuais honorários de sucumbência da unidade federada.

Também foi autorizado a concessão ou a prorrogação dos benefícios fiscais, desde que o correspondente prazo de fruição não ultrapasse os prazos previstos nos incisos constantes da Cláusula décima de tal Convênio.

Embora já previsto na LC 160/17, um grande ponto de discussão entre os Estados, acabou por ser aprovada no Convênio e ficou conhecida como a “regra da cola” em que se permite a extensão dos benefícios fiscais a outros contribuintes estabelecidos na mesma região, desde que respeitadas as mesmas condições de fruição, bem como aderir a benefícios fiscais concedidos para outra unidade federada da mesma região. Nesta hipótese, porém, não será permitida a mudança do estabelecimento do contribuinte para outra unidade da federação, apenas por conta da adesão ao benefício fiscal pretendido. Nesta parte final, o Convênio inovou.

Por fim, o Convênio confirma a hipótese de não aplicação das sanções previstas no artigo 8º da LC 24/1975 desde o ato concessivo do benefício fiscal, onde os créditos de ICMS tomados pelo estabelecimento adquirente da mercadoria incentivada não serão glosados e o imposto complementar devido ao estado concedente do incentivo não será exigido. Este ponto é importante e certamente influenciará as futuras decisões dos tribunais administrativos e judiciais que deverão caminhar para o cancelamento das inúmeras autuações fiscais.

Por outro lado, o Convênio não mencionou qualquer ponto acerca das sanções financeiras para os Estados que concederem benefícios fiscais que não estejam respaldados em Convênio.

Vale destacar ainda, que mesmo com a edição do Convênio será necessária a publicação de lei pelos Estados de origem quanto à remissão dos valores, de forma a produzir efeitos nos Estados de destino.

Portanto, vê-se que o Convênio cumpriu com a função a que foi proposto, especialmente do ponto de vista de convalidação do passado. Porém, o futuro da guerra fiscal ainda permanece incerto, na medida em que algumas regras foram simplesmente reproduzidas da LC 160/17 e as que inovaram, na prática, não irão contribuir para o seu fim. Enfim, perde-se a oportunidade de enfrentar pontos que seriam essenciais para a diminuição do impacto da guerra fiscal ao longo do tempo, como se pretendia com a redução das alíquotas. A discussão e a solução do futuro ficam adiados mais uma vez!

Fonte: JOTA