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CSRF DO CARF – Não é possível excluir valores repassados a terceiros da base do PIS/Cofins

A Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF – do CARF reconheceu, em janeiro de 2017, a possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da Cofins (cumulativo) os valores repassados a terceiros em virtude de subcontratação de serviços.

O caso analisado girava em torno de um contribuinte que tinha como objetivo social a realização do transporte de cargas, mas que por possuir a quantidade de veículos insuficientes para a sua atividade, contratava terceiros, autônomos e empresas de transporte, de forma que, do total da receita de fretes ficava apenas com o equivalente a uma “comissão” e o restante era entregue àqueles que efetivamente prestaram o serviço.

Diante disso, a empresa pleiteou a conversão em créditos dos pagamentos que realizou a título e PIS/Pasep e de Cofins sobre os valores recebidos de transporte de cargas em seu favor, para posterior aproveitamento no procedimento de compensação de débitos.

No entanto, o CARF entendeu que o contribuinte não teria direito aos créditos uma vez que a base de cálculo do PIS e da Cofins é a totalidade da receita auferida pela pessoa jurídica, não se permitindo a exclusão de valores repassados a terceiros, em virtude da subcontratação do serviço de cargas.

Inconformado, o contribuinte interpôs com recurso especial, mas não foi provido pela Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF do CARF sob o argumento de que “muito embora do Supremo Tribunal Federal tenha declarado inconstitucional a majoração da base de cálculo do PIS e Cofins cumulativo para abarcar receitas que não integrassem o conceito de faturamento (venda de bens e serviços), definiu que o conceito de faturamento abarca a soma de todas as atividades empresariais.”

Leia na íntegra:

https://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/ConsultarJurisprudencia/listaJurisprudenciaCarf.jsf