Notícias

Decreto 8.415/2015 regulamenta a aplicação do Reintegra

Através do Decreto nº 8.415/2015, foi regulamentada a aplicação do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), com efeitos desde 14.11.2014, o qual tem por objetivo devolver, parcial ou integralmente, o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados.

Dentre as regras a serem observadas, destaca-se a determinação de que a pessoa jurídica que exporte os bens que cumulativamente tenham sido industrializados no País, estejam classificados em código da TIPI e relacionado no Anexo ao Decreto nº 8.415/2015, e que tenham custo total de insumos importados não superior a limite percentual do preço de exportação, estabelecido no referido Anexo, poderá apurar crédito, mediante a aplicação de percentual de 3%, sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior.

Destaca-se também que do crédito do Reintegra, serão devolvidos 17,84% a título da contribuição para o PIS-Pasep e 82,16% a título da Cofins, observando-se, ainda, que esse crédito não será computado na base de cálculo das referidas contribuições, nem tampouco da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSL).
Ressalte-se que o percentual de 3% foi fixado nos percentuais a seguir, podendo ser revisto por ato do Poder Executivo, observada a evolução macroeconômica do País:
a) 1%, entre 1º.03.2015 e 31.12.2016;
b) 2%, entre 1º.01.2017 e 31.12.2017; e
c) 3%, entre 1º.01.2018 e 31.12.2018.

O crédito relativo ao Reintegra somente poderá ser compensado com débitos próprios relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), ou ressarcido em espécie, observando-se, ainda, que a declaração de compensação ou o pedido de ressarcimento somente poderá ser efetuado depois do encerramento do trimestre-calendário em que houverem ocorrido a exportação e a averbação do embarque.

Veja o Decreto na íntegra:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Decreto/D8415.htm