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DECRETO 8.451/15 RESTABELECE ALÍQUOTA ZERO DE PIS E COFINS PARA AS RECEITAS FINANCEIRAS DE VARIAÇÃO CAMBIAL E HEDGE.

Através do Decreto 8.451/15 foi restabelecida a alíquota zero para o PIS e COFINS incidente sobre as receitas financeiras decorrentes de:

a)    Resultados positivos de variação cambial em:

a.1) Exportação de bens e serviços;

a.2) Obrigações contraídas pela empresa em moeda estrangeira, inclusive empréstimos e financiamentos;

b)   Operações de hedge cursadas em bolsa de valores de mercadorias e futuros ou no mercado de balcão organizado, destinadas exclusivamente à proteção contra riscos inerentes às oscilações de preço ou de taxas. Desde que o objeto do contrato satisfaça as duas condições abaixo relacionadas:

b.1.) Esteja relacionado com as atividades operacionais da pessoa jurídica; e

b.2.) Destine-se à proteção de direitos ou obrigações da pessoa jurídica.

Por fim, a norma em referência, regulamentou o § 5º do art. 30 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 para definir o que se considera elevada oscilação da taxa de câmbio, para fins de alteração do regime de reconhecimento das variações monetárias dos direitos de crédito e de obrigações em moeda estrangeira, dispondo que:

a) para efeito do disposto no § 5º do art. 30 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, ocorre elevada oscilação da taxa de câmbio quando, no período de um mês-calendário, o valor do dólar dos Estados Unidos da América para venda, apurado pelo Banco Central do Brasil, sofrer variação, positiva ou negativa, superior a 10%;

b) a variação será determinada mediante a comparação entre os valores do dólar no primeiro e no último dia do mês-calendário para os quais exista cotação publicada pelo Banco Central do Brasil;

c) verificada a hipótese da letra “a”, a alteração do regime para reconhecimento das variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio de que trata o inciso II do § 4º do art. 30 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, poderá ser efetivada no mês-calendário seguinte àquele em que ocorreu a elevada oscilação da taxa de câmbio, na forma definida em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);

d) o novo regime adotado se aplicará a todo o ano-calendário, observando-se que cada mês-calendário em que ocorrer elevada oscilação da taxa de câmbio corresponderá a uma única possibilidade de alteração do regime;

e) na hipótese de ter ocorrido elevada oscilação da taxa de câmbio nos meses de janeiro a maio/2015, a alteração de regime poderá ser efetivada no mês de junho/2015.

Ressalte-se que as demais receitas financeiras das empresas submetidas ao regime não-cumulativo do PIS/COFIS, inclusive as receitas de juros sobre capital próprio, permanecem sujeitas ao aumento das alíquotas dessas contribuições para 4,65%, sendo tais medidas aplicáveis a partir de 1o de julho de 2015.

Veja na íntegra:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Decreto/D8451.htm