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Decreto nº 17.304/2016 – Promove alterações no RICMS sobre inscrição, base de cálculo, diferença de alíquota, crédito presumido, pagamento do imposto, crédito, diferimento, na legislação de benefícios fiscais e no RPAF

Através do Decreto nº 17.304/2016, publicado em 28 de dezembro de 2016, foram publicadas diversas alterações no RICMS, entre as quais destacam-se:

1) Foi estabelecido que não será concedida inscrição a contribuinte que possua titular, sócio ou responsável legal participando em outra empresa com débitos inscritos em dívida ativa sem suspensão de exigibilidade;

2) Foi estabelecido que a carga tributária corresponderá a 12% nas operações internas com aparelhos e equipamentos de processamento de dados, seus periféricos e suprimentos;

3) Foi estabelecida a redução na base de cálculo até 31.12.2017, nas operações internas com querosene de aviação (QAV) destinado a empresa de serviço de transporte aéreo de passageiros, inscrita no Cadastro de Contribuintes da Bahia;

4) Foi concedido crédito presumido, até 31.12.2017, aos fabricantes de determinados produtos derivados do leite, vedada a acumulação com o benefício do Programa Desenvolve, de forma que o valor seja equivalente a 100% do imposto incidente no momento das saídas dos produtos;

5) Foi concedida a dispensa do pagamento da diferença de alíquotas, até 31.12.2017, para indústria de laticínios;

6) Foi concedida dispensa do pagamento da diferença de alíquotas para a Companhia de Processamento de Dados do Estado da Bahia (Prodeb);

7) Foi concedido o diferimento, até 31.12.2018, para metanol;

8) Foi estabelecida margem de valor adicionado (MVA) para apuração da base de cálculo da antecipação tributária nas operações com medicamentos, realizadas por contribuintes atacadistas que efetuem, com preponderância, vendas para hospitais, clínicas e órgãos públicos,

9) Foi estabelecido o recolhimento do imposto por antecipação nas aquisições de calçados;

10) Foi estabelecida a possibilidade de transferência de créditos acumulados a outros contribuintes, na hipótese de não haver débito inscrito em dívida ativa sem a exigibilidade suspensa do contribuinte requerente.

Foram revogados o inciso XXI do art. 266 (base de cálculo reduzida nas operações internas com mercadorias avariadas), o inciso XXV (base de cálculo reduzida de leite em pó), XXIX (base de cálculo reduzida de leite de gado longa vida) e XXXIV (base de cálculo reduzida com computador de mesa (desktop) e computador portátil (notebook e tablet) do art. 268 do RICMS.

Foi acrescentado o parágrafo único ao art. 1º-A do Decreto nº 4.316/1995, com efeitos a partir de 1º.02.2017, para dispor que não se aplica o diferimento nas saídas dos produtos químicos, petroquímicos básicos e intermediários (NCM 2902.19.90 – Diciclopentadieno -, 2901.21, 2901.22, 2901.23, 2901.24; 2902.20, 2902.30, 2902.41, 2902.43, 2903.91.10, 2903.91.20, 3204, 3206, 3901 a 3904), com destino a estabelecimento industrial que os utilize como insumos na sua produção.

Foi prorrogado, até 31.12.2018, o diferimento do ICMS pela entrada decorrente de importação do exterior de embalagem e de determinados insumos, destinados à produção de herbicidas, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da industrialização no estabelecimento importador, previsto no inciso II-A do art. 2º do Decreto nº 6.734/1997.

Foi alterado o art. 107-C do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal sobre concessão de regime especial, no sentido de que este não será concedido caso o contribuinte seja considerado devedor contumaz, não esteja em dia com a entrega da DMA, GIA-ST e EFD.

Foi prorrogado, até 31.12.2018, o Decreto nº 12.469/2010, que instituiu tratamento tributário aplicável às operações com gemas, joias, metais preciosos e afins.

Foram revogados os arts. 3º-B e 3º-I do Decreto nº 7.799/2000 (atacadistas), com efeitos a partir de 1º.02.2017. (Decreto nº 17.304/2016 – DOE BA de 28.12.2016)

Veja na íntegra:

http://www.sefaz.ba.gov.br/administracao/pdf_saf/decreto_2016_17304.pdf