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DECRETO REGULAMENTA O BENEFÍCIO DO REINTEGRA

O Decreto nº 8.304, de 12 de setembro de 2014, publicado no Diário Oficial de 15 de setembro de 2014, regulamentou a aplicação do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), reinstituído pelo art. 21 a art. 29 da Medida Provisória nº 651/2014.

 O Reintegra tem por objetivo devolver parcial ou integralmente o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados.

A apuração de crédito, nos termos do Reintegra, será permitida na exportação de bem que cumulativamente:

1) tenha sido industrializado no País;

2) esteja classificado em código da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) aprovada pelo Decreto nº 7.660/2011 e relacionado no Anexo a este Decreto;

3) tenha custo total de insumos importados não superior ao limite percentual do preço de exportação, limite este estabelecido no Anexo.

A pessoa jurídica que produza e exporte os bens supra mencionados poderá apurar crédito, mediante a aplicação de percentual estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior. Sendo que o percentual poderá variar entre 0,1% (um décimo por cento) e 3% (três por cento), admitindo-se a diferenciação por bem.

O crédito somente poderá ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou ressarcido em espécie.

O Decreto ressalta que o valor do crédito apurado não será computado na base de cálculo do PIS/Pasep, da Cofins,do IRPJ e da CSLL.

O ato ainda estabelece que poderão fruir do Reintegra as empresas instaladas ou que venham a se instalar nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, e que sejam montadoras e fabricantes de veículos automotores terrestres de passageiros e de uso misto de duas rodas ou mais e jipes, tratores agrícolas e colheitadeiras, dentre outros, e os empreendimentos industriais instalados nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM) e Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE).

O Decreto entrará em vigor a partir da data de publicação do ato do Ministério da Fazenda definindo o percentual a ser aplicável sobre a receita de exportação, para fins da apuração dos créditos do Reintegra.

Leia o Decreto na íntegra:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Decreto/D8304.htm