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GOVERNO FEDERAL MODIFICA AS REGRAS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS

O governo publicou no dia 30/12/2014 a Medida Provisória 644 que altera as Leis nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nº 10.876, de 2 junho de 2004, nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003. As principais alterações nos benefícios previdenciários trazidos pela Medida Provisória foram:

1) Pensão por Morte

De acordo com a Medida Provisória para a concessão do beneficio de pensão por morte passa a ter uma carência de 24 (vinte e quatro) meses de contribuições, salvo nos casos em que o segurado esteja em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.  Dispõe ainda que independe de carência os casos de acidente do trabalho e doença profissional ou do trabalho.

Não terá direito à pensão por morte o condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado. Também não terá direito o cônjuge, companheiro ou companheira se o casamento ou início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do beneficio, salvo nos casos em que: i) o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou ao inicio da união estável; ou ii) o cônjuge, o companheiro (a) for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou inicio da união estável e anterior ao óbito.

O valor da pensão por morte passa a corresponder a cinquenta por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do seu falecimento, acrescido de tantas cotas individuais de dez por cento do valor da mesma, quando forem os dependentes do segurado, até o máximo de cinco, observado o disposto no art. 33 da mesma lei. O valor da parte daquele cujo direito à pensão cessar será revertido em favor dos demais, mas sem o acréscimo da correspondente cota individual de dez por cento.

2) Auxilio Doença

O salário de beneficio para o auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos doze salários de contribuição, inclusive no caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de doze, a média aritmética simples dos salários de contribuição existentes.

O prazo de envio do segurado ao INSS foi aumentado de 15 (quinze) para 30 (trinta) dias, ficando a cargo da empresa o pagamento do salário integral do período de afastamento, nos casos de invalidez, doença ou acidente de trabalho. Os benefícios serão devidos ao segurado empregado a partir do trigésimo primeiro do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada decorrerem mais de quarenta e cinco dias; e aos demais segurados, a partir do inicio da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.

3) Perícias

Fica estabelecido que o INSS a seu critério e sob sua supervisão, poderá na forma do regulamento, realizar perícias médicas por convênio ou acordo de cooperação técnica com empresas, e por termo de cooperação técnica com órgãos e entidades públicos, especialmente onde não houver serviço de perícia dos INSS. Bem como, estabelece que não será devido o auxílio-doença ao segurado que já for portador da doença ou da lesão invocada como causa do beneficio, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

 

Esta Medida Provisória entra em vigor:

I – na data de sua publicação para os seguintes dispositivos:

a) Realização de perícias médicas a critério do INSS e sob sua supervisão e que não terá direito à pensão por morte o condenado pela prática do crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado; e

b) Compete aos ocupantes do cargo de Perito Médico da Previdência Social e, supletivamente, aos ocupantes do cargo de supervisor Médico-Pericial da carreira o exercício das atividades médico-periciais inerentes ao Regime Geral da Previdência Social, para fins de compensação financeira entre o regime geral de previdência social e os regimes próprios de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, os regimes instituidores apresentarão aos regimes de origem os dados relativos aos benefícios em manutenção em 5 de maio de 1999 concedidos a partir de 5 de outubro de 1988, e a revogação do cancelamento da inscrição do cônjuge face a separação judicial ou divorcio sem direito a alimentos e a não carência para concessão de benefícios até a criação da lista de doenças elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social;

II – quinze dias a partir da sua publicação para que o cônjuge, companheiro ou companheira não tenha direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício; e

III – no primeiro dia do terceiro mês subseqüente à data de publicação desta Medida Provisória quanto aos demais dispositivos.

Veja mais:

www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Mpv/mpv664.htm