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ICMS – CEST deverá ser informado no documento fiscal eletrônico a partir de outubro de 2016

O Código Especificador da Substituição Tributária – CEST, instituído pelo Convênio ICMS 92/2015 tem como objetivo uniformizar e identificar mercadorias e bens passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento da tributação, relativos às operações subsequentes.

O CEST é um novo código que constará nos produtos sujeitos a substituição tributária e deverá ser empregado utilizando como base a natureza da mercadoria objeto da operação, a partir da descrição e classificação no NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul.

Nos termos do §1º da cláusula terceira do Convênio ICMS – 92/2015, nas operações ou bens listados nos Anexos II a XXIX, o contribuinte deverá informar o CEST no documento fiscal eletrônico, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos ao regime de substituição tributária ou antecipação do recolhimento do imposto.

Para alguns críticos do referido Convênio, para se evitar erros na classificação correta do CEST, o governo deveria exigir primeiro da indústria e do importador, e apenas depois dos demais contribuintes, no entanto, não é isso que de fato vai ocorrer, ou seja, a exigência será de imediato cobrada a todos.

Dessa maneira, é necessário correr contra o tempo para alterar o cadastro dos produtos e incluir o CEST até o dia 30 de setembro de 2016, uma vez que começará a ser exigido a partir do dia 1º de outubro de 2016.

Convênio na Íntegra:

http://www.normaslegais.com.br/legislacao/convenio-icms-92-2015.htm