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Instrução normativa 1.493/2014 – Receita Federal divulga norma disciplinando a aplicação da Lei 12.973/2014

A norma em referência foi editada pela Receita Federal do Brasil em 18.09.2014, visando regulamentar as disposições que alteram a legislação tributária federal relativa ao IRPJ, à CSLL, à PIS/PASEP e à COFINS, em razão da revogação do Regime Tributário de Transição (RTT), previstas na Lei nº 12.973/2014.

Dentre as disposições destacam-se:

a) As pessoas jurídicas que optarem pela antecipação da aplicação da Lei nº 12.973/2014 deverão  usar as novas regras na apuração do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS  a partir de 1º.1.2014.   Para as pessoas não optantes a data de adoção será 1º.1.2015.

b) a permanência da neutralidade tributária, estabelecida pela Lei 11.941/2009, para as operações ocorridas anteriormente à data da adoção inicial, sendo estabelecido que a partir dessa data a pessoa jurídica deverá proceder aos respectivos ajustes na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

c) a determinação de que na contabilidade societária os ativos e passivos estarão mensurados de acordo com as disposições da Lei nº 6.404/1976, e de que no Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT), os ativos e passivos estarão mensurados de acordo com os métodos e critérios vigentes em 31.12.2007.

d) as diferenças positivas entre o valor de ativos e as diferenças negativas no valor dos passivos, considerando a contabilidade societária e a contabilidade fiscal, serão computadas na determinação do lucro real na data da adoção inicial, salvo se o contribuinte evidenciar contabilmente tais diferenças em subcontas vinculadas ao seu ativo/passivo para serem computadas quando da efetiva realização (mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa).

d) as diferenças negativas entre o valor dos ativos e as diferenças positivas no valor dos passivos, somente poderão ser excluídas do lucro líquido na determinação do lucro real se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao ativo/passivo, e obedecidos dentre outros requisitos, o de que o valor evidenciado na subconta será baixado à medida que o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa. Caso o contribuinte não evidencie a perda em subconta vinculada ao ativo/passivo, a despesa correspondente não será dedutível.

e) a não aplicação do controle por subcontas para os contratos de arrendamento mercantil em curso na data da adoção inicial, nos quais haja transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do bem arrendado, devendo, a partir da data da adoção inicial, ser observado o tratamento tributário previsto na Lei nº 12.973/2014, estendendo-se tal disposição aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil.

f) a determinação de que a pessoa jurídica tributada com base no lucro real deverá elaborar demonstrativo das diferenças verificadas na data da adoção inicial entre os elementos do ativo, do passivo e do patrimônio líquido constantes na contabilidade societária e FCONT;

Por fim, cabe alertar que de acordo com esta instrução normativa, o sujeito passivo (entidade) que deixar de apresentar ou que apresentar em atraso o Lalur nos prazos fixados pela Receita Federal fica sujeito à multa equivalente a 0,25%, por mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes da incidência dos impostos.

Também caberá multa, se o sujeito passivo (entidade) apresentar o Lalur com inexatidões, incorreções ou omissões. Para estas situações, fica sujeito à multa de 3%, não inferior a R$ 100,00, do valor omitido, inexato ou incorreto.

http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2014/in14932014.htm