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IN RFB nº 1.575/2015 – ALTERA A IN 1515/2014 QUE DISPÕE SOBRE A APURAÇÃO DO IRPJ, CSLL, PIS E COFINS E ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 12.973/2014

Através da norma em referência foi alterada a IN 1515/2014 que versa sobre a determinação e o pagamento do Imposto sobre a Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), disciplina o tratamento tributário das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins no que se refere às alterações introduzidas pela Lei nº 12.973/2014, e dá outras providências.

As principais alterações trazidas pela instrução normativa contemplam à utilização de subcontas e subcontas auxiliares que possibilitam à pessoa jurídica, tributada pelo lucro real, diferir a tributação da diferença positiva e excluir a diferença negativa, verificadas entre o valor de ativo na contabilidade societária e no FCONT na data da adoção inicial da Lei nº 12.973/2014, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme segue:

Diferença positiva a ser adicionada – Ativo

Alternativamente ao disposto na IN RFB nº 1.515/2014, o contribuinte poderá evidenciar a diferença positiva entre o valor de ativo na contabilidade societária e no FCONT, por meio da utilização de duas subcontas, uma vinculada ao ativo e a outra chamada de subconta auxiliar. Assim:

i) A diferença positiva será registrada a débito na subconta vinculada ao ativo e a crédito na subconta auxiliar;

ii) O valor registrado na subconta vinculada ao ativo será baixado à medida que o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa;

iii) A baixa supramencionada será feita mediante registro a crédito na subconta vinculada ao ativo e a débito na subconta auxiliar;

Caso o valor realizado do ativo seja dedutível, o valor da subconta baixado deverá ser adicionado ao lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à baixa. Sendo indedutível, o valor realizado do ativo deverá ser adicionado.

Diferença negativa a ser adicionada – Passivo – Alternativa – Subconta auxiliar

i) A diferença negativa será registrada a débito na subconta vinculada ao passivo e a crédito na subconta auxiliar;

ii) o valor registrado na subconta vinculada ao passivo será baixado à medida que o passivo for baixado ou liquidado;

iii) A baixa será feita mediante registro a crédito na subconta vinculada ao passivo e a débito na subconta auxiliar;

O valor da subconta baixado ser adicionado ao lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à baixa.

Diferenças negativas e positivas a serem excluídas – Ativo e Passivo – Alternativa – Subconta auxiliar

Essa forma de utilização de duas subcontas, uma vinculada ao ativo/passivo e outra auxiliar, também será aplicado para a diferença negativa e positiva a ser excluída (Ativo e Passivo), assim como para controle do ativo diferido.

 
Foram aprovados ainda os Anexos, de I a V, da IN RFB nº 1.515/2014, sendo que o V (utilização de subcontas auxiliares) foi acrescido a IN 1515/2014 , alterada pela norma em referência.

Veja na íntegra:

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=66580