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INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS NÃO SE SUJEITA À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA

Solução de Consulta Cosit nº 228/2014 – DOU de 26.09.2014 – A norma em referência esclareceu que a empresa que tem como única ou principal atividade a incorporação de empreendimentos imobiliários, enquadrada no grupo 411 da CNAE 2.0, não se sujeita à contribuição previdenciária sobre receita bruta de que trata o inciso IV do art. 7º da Lei nº 12.546/2011, ainda que realize a construção das edificações incorporadas.

Veja na íntegra

http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/Legislacao/SolucoesConsultaCosit/2014/SCCosit2282014.pdf