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Instrução Normativa RFB nº 1.556 – Altera IN que regula a apuração do IRPJ, PIS/Cofins e CSLL e os ajustes da Lei 12.973

A norma em referência alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014, que dispõe sobre a determinação e o pagamento do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) e disciplina o tratamento tributário da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, no que se refere às alterações introduzidas pela Lei nº 12.973/2014.

Destacam-se as seguintes disposições:

1) A receita bruta auferida pela pessoa jurídica decorrente da prestação de serviços em geral, como limpeza e locação de mão de obra, ainda que sejam fornecidos os materiais, está sujeita à aplicação do percentual de presunção 32% (trinta e dois por cento).

2) a integração do ganho de capital auferido na venda de bens do ativo não circulante imobilizado, investimentos e intangíveis para recebimento do preço, no todo ou em parte, após o término do ano-calendário seguinte ao da contratação na base de cálculo do imposto sobre a renda mensal, podendo ser computado na proporção da parcela do preço recebida em cada mês;

3) a impossibilidade do contribuinte deixar de deduzir a depreciação de um bem depreciável do ativo imobilizado em determinado período de apuração, de fazê-lo acumuladamente fora do período em que ocorreu a utilização desse bem, tampouco os valores não deduzidos poderão ser recuperados posteriormente através da utilização de taxas superiores às máximas permitidas;

4) as pessoas jurídicas que tiverem parte ou todo o seu patrimônio absorvido em virtude de incorporação, fusão ou cisão, deverão apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) correspondente ao período transcorrido durante o ano-calendário;

5) para fins de lançamento dos ajustes do lucro líquido do período de apuração, os saldos que devam ser escriturados na Parte B do Lalur da ECF devem seguir as seguintes orientações: 5.1) Créditos: Valores que constituirão adições ao lucro líquido de exercícios futuros, para determinação do lucro real respectivo e para baixa dos saldos devedores; 5.2) Débitos: Valores que constituirão exclusões nos exercícios subsequentes e para baixa dos saldos credores.

Foram revogados os seguintes dispositivos:

1) o inciso I do § 2º do art. 128, que dispunha que para efeito de pagamento, a pessoa jurídica poderá deduzir, do imposto apurado em cada trimestre, os valores dos incentivos fiscais de dedução do imposto relativos ao Programa de Alimentação do Trabalhador, às Doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, às Atividades Culturais ou Artísticas e à Atividade Audiovisual, observados os limites e prazos previstos na legislação de regência;

2) os §§ 3º e 4º do art. 143, que estabeleciam que para a pessoa jurídica que tivesse parte ou todo o seu patrimônio absorvido em virtude de incorporação, fusão: 2.1) o prazo para entrega da ECF seria encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia fixado para entrega da escrituração; 2.2) a apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL trimestrais ou por estimativas seria efetuada na data do evento.

Veja na íntegra:

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=62635