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Instrução Normativa RFB nº 1.599/2015 traz novas disposições sobre DCTF

A norma em referência revogou a IN RFB nº 1.110/2010, e trouxe novas disposições, destacando –se as seguintes:

Deverão apresentar a DCTF Mensal:

i) as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, de forma centralizada, pela matriz;

ii) as unidades gestoras de orçamento:

a) dos órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios; e

b) das autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Nesta hipótese, a aplicação do dispositivo fica sobrestada até ulterior deliberação, em relação às autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública da União.

iii) os consórcios que realizem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício;

iv) as entidades de fiscalização do exercício profissional (conselhos federais e regionais), inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);

v) os fundos especiais criados no âmbito de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas, quando dotados de personalidade jurídica sob a forma de autarquia; e

vi) as Sociedades em Conta de Participação (SCP), inscritas no CNPJ na condição de estabelecimento matriz.

Sendo que as informações relativas às SCP inscritas no CNPJ na condição de estabelecimento filial devem ser apresentadas pelo sócio ostensivo, em sua própria DCTF.

Estão dispensadas da apresentação da DCTF as pessoas jurídicas e demais entidades supramencionadas em início de atividades, referente ao período compreendido entre o mês em que forem registrados seus atos constitutivos até o mês anterior àquele em que for efetivada a inscrição no CNPJ.

A instrução normativa manteve a dispensa para as pessoas jurídicas e demais entidades que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar, a partir do 2º mês em que permanecerem nessa condição.

Considera-se pessoa jurídica inativa, para fins da DCTF, aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o mês-calendário (antes: ano-calendário).
Não estão dispensadas da apresentação da DCTF:
a) as pessoas jurídicas excluídas do Simples Nacional, quanto às DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos;

b) as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata a letra “a” que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar:

b.1) em relação ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão parcial ou total; e

b.2) em relação ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o pagamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) seria efetuado em quotas;

b.3) as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata a letra “a” que não tenham débitos a declarar:

b.3.1) em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário, na qual poderão comunicar, se for o caso, a opção pelo regime (caixa ou competência) segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSL, da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins; e

b.3.2) em relação ao mês subsequente ao da publicação da portaria ministerial que comunicar a oscilação da taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência

A instrução normativa traz também, entre outras disposições, o prazo e forma de apresentação da DCTF, os impostos e contribuições a serem declarados, as penalidades pela falta de entrega ou entrega com incorreções ou omissões e sua retificação.

Veja na íntegra:

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=70249