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Instrução Normativa RFB nº 1.497/2014 – Procedimento para ressarcimento de crédito presumido de PIS E COFINS.

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.497/2014, de 07 de outubro de 2014, foi disciplinado o procedimento interno especial para o ressarcimento de crédito presumido do PIS/PASEP e da COFINS, calculado sobre a receita decorrente da venda no mercado interno ou da exportação dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00 (de soja), 15.07 (óleo de soja e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados), 1517.10.00 (margarina, exceto a margarina líquida), 2304.00 (tortas e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de soja), 2309.10.00 (alimentos para cães ou gatos, acondicionados para venda a retalho), e 3826.00.00 (biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos) e de lecitina de soja classificada no código 2923.20.00 (lecitinas e outros fosfoaminolipídios), todos da TIPI, de que trata o art. 31 da Lei nº 12.865/2013.

Entre outras providências, a norma estabelece que a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), no prazo de até 60 dias contados da data do pedido de ressarcimento dos referidos créditos, efetuará o pagamento antecipado de 70% do valor pleiteado por pessoa jurídica que atenda, cumulativamente, às seguintes condições:

a) cumpra os requisitos de regularidade fiscal para o fornecimento de Certidão Negativa ou de Certidão Positiva, com Efeitos de Negativa, de débitos relativos aos tributos administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), na data do pagamento antecipado do ressarcimento;

b) não tenha sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o art. 33 da Lei nº 9.430/1996, nos 36 meses anteriores à apresentação do pedido;

c) esteja obrigada à Escrituração Fiscal Digital – Contribuições (EFD – Contribuições) e a Escrituração Contábil Digital (ECD);

d) esteja inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) em 31 de dezembro do ano anterior ao pedido, há mais de 24 meses;

e) possua patrimônio líquido igual ou superior a R$ 20.000.000,00, apurado no balanço patrimonial informado na ECD apresentada à RFB no ano anterior ao do pedido de ressarcimento;

f) tenha auferido receita igual ou superior a R$ 100.000.000,00, informada na ECD apresentadaà RFB no ano anterior ao do pedido de ressarcimento; e

g) o somatório dos pedidos de ressarcimento dos créditos supramencionados, protocolados no ano-calendário, não ultrapasse 30% do patrimônio líquido informado na ECD apresentada à RFB no ano-calendário anterior ao do pedido de ressarcimento.

Para efeito do pagamento do restante do valor solicitado no pedido de ressarcimento, a autoridade competente deverá verificar a procedência da totalidade do crédito solicitado no período.

O disposto na norma em referência aplica-se aos pedidos relativos aos créditos apurados a partir de 10.10.2013, ressalvados aqueles cujos períodos de apuração estejam incluídos em procedimento fiscal para identificação e apuração de créditos de ressarcimento.

Veja na íntegra

http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2014/in14972014.htm