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Lei 13.043/2014 – Conversão da MP 651 – Promove a reabertura do prazo do REFIS e produz diversas alterações na legislação tributária federal.

A Lei 13.043/2014, resultante da conversão da MP 651, produziu diversas alterações na legislação tributária, dentre elas destacam-se:

A) Desoneração da folha de pagamento –  As regras tornam-se definitivas para as empresas dos seguintes segmentos: a) construção civil b) tecnologia da Informação (TI); c) tecnologia da informação e comunicação (TIC); d) transporte coletivo de passageiros (rodoviário, metroviário e ferroviário); e) call center; f) atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados.

A partir de 1º.3.2015 estarão excluídos da desoneração os setores de fabricação dos seguintes segmentos: a.1) de produtos de padaria e pastelaria (NCM 1901.90.90 e NCM 1901.20.00); a.2) de materiais têxteis de poliésteres (NCM 5402.46.00, NCM 5402.47.00 e NCM 5402.33.10);

Foi incluída na lei a dedução ou inclusão na base de cálculo da CPRB da receita decorrente de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, no caso de contratos de concessão de serviços públicos. Entretanto, se tais receitas tiverem como contrapartida o ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, elas somente integrarão a base de cálculo da contribuição à medida do efetivo recebimento.

A partir de 1º.3.2015, serão incluídas na desoneração ase empresas de execução continuada de procedimentos de preparação ou processamento de dados de gestão empresarial, pública ou privada, e gerenciamento de processos de clientes, com o uso combinado de mão de obra e sistemas computacionais como mais uma espécie de serviço de TI e TIC.

B) Parcelamento de débitos tributos e contribuições federais:

1) Reabertura de Parcelamento (Lei n° 11.941/2009) – Fica reaberto, até o 15° dia após a publicação desta Lei, o prazo para adesão ao REFIS, que permitia a inclusão de débitos tributários vencidos até 31.12.2013, atendidas as seguintes condições:

a) antecipação de 5% do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser menor ou igual a R$ 1.000.000,00;

b) antecipação de 10% do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 1.000.000,00 e menor ou igual a R$ 10.000.000,00;

c) antecipação de 15% do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 10.000.000,00 e menor ou igual a R$ 20.000.000,00; e

d) antecipação de 20% do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 20.000.000,00.

Considera-se o valor total da dívida na data do pedido, sem as reduções. As antecipações a que se referem deverão ser pagas até o último dia para a opção resguardada aos contribuintes que aderiram ao parcelamento durante a vigência da Medida Provisória n° 651/14, o direito de pagar em até 05 parcelas.

Aplicam-se aos débitos parcelados as regras previstas no artigo 1° da Lei n° 11.941/09, independentemente de os débitos terem sido objeto de parcelamento anterior.

2) Aproveitamento de Créditos Fiscais no Pagamento de Débitos e Demais Disposições sobre Parcelamentos – O contribuinte que tiver débitos de natureza tributária, vencidos até 31.12.2013, perante a RFB ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) poderá, mediante requerimento, utilizar créditos próprios de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSL para a quitação antecipada dos débitos parcelados, observando-se que:

2.1) os créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSL poderão ser utilizados, entre empresas controladora e controlada, de forma direta, ou entre empresas que sejam controladas diretamente por uma mesma empresa, em 31.12.2013, domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação antecipada;

2.2) na opção pela utilização de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSL deverão ser observadas as seguintes condições:

2.2.1) pagamento em espécie equivalente a, no mínimo, 30% do saldo do parcelamento; e

2.2.2) quitação integral do saldo remanescente mediante a utilização de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSL;

2.3) O valor do crédito decorrente de utilização de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL para quitação antecipada do parcelamento será determinada da seguinte forma:

2.3.1) mediante a aplicação da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o montante do prejuízo fiscal apurado até 31.12.2013 e declarado até 30.06.2014;

2.3.2) mediante a aplicação da alíquota de 9% (nove por cento) sobre o montante da base de cálculo negativa da CSLL apurada até 31.12.2013 e declarada até 30.06.2014.

2.3.3) requerimento do contribuinte suspende a exigibilidade das parcelas até ulterior análise dos créditos pleiteados;

2.3.4) a RFB ou a PGFN dispõe do prazo de 5 anos para análise dos créditos indicados para a quitação;

2.3.5) na hipótese de indeferimento dos créditos, no todo ou em parte, será concedido o prazo de 30 dias para o contribuinte promover o pagamento em espécie do saldo remanescente do parcelamento, observando-se que a falta do pagamento de implicará rescisão do parcelamento e prosseguimento da cobrança dos débitos remanescentes;

2.3.6) a RFB e a PGFN editarão os atos necessários à execução dos procedimentos mencionados;

C) PIS/COFINS:

As receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil ficam tributadas no regime cumulativo sem prazo determinado.

Permanecem sujeitas a alíquota a 0 (zero) as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita decorrente da prestação de serviços de transporte público coletivo municipal de passageiros, por meio rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário.

Ficam ainda reduzidas a alíquota 0 (zero) a receita decorrente da venda de equipamentos ou materiais destinados a uso médico, hospitalar, clínico ou laboratorial, quando adquiridos pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, bem como pelas suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público; ou por entidades beneficentes de assistência social que atendam ao disposto na Lei n° 12.101/2009.

As receitas decorrentes da alienação de participações societárias na lista de receitas sujeitas estão sujeitas ao regime cumulativo.

D) FGTS:

Não serão inscritos em Dívida Ativa os débitos de um mesmo devedor com o FGTS cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 1.000,00, e nem serão ajuizadas execuções fiscais para a cobrança de débitos de um mesmo devedor com o FGTS cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00.

Ficam cancelados os débitos com o FGTS inscrito em Dívida Ativa de valor consolidado igual ou inferior a R$ 100,00. O disposto não prejudica o direito conferido ao trabalhador de buscar a satisfação do crédito fundiário de que é titular, mediante reclamação trabalhista, nos termos do artigo 25 da Lei n° 8.036/90.

Veja na íntegra:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/Lei/L13043.htm