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Lei 13.161/2015 – Governo determina aumento nas alíquotas da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta)

Em 31 de agosto de 2015, foi publicada em edição extraordinária do D.O.U.(Diário Oficial da União) a Lei nº 13.161/2015. Dentre outras disposições, esta norma alterou consideravelmente a Lei 12.546, de 14-12-2011, que disciplinou as diretrizes da desoneração da folha de pagamento.

Criada como uma medida obrigatória e temporária, a desoneração da folha alcançou diversos setores da economia e tinha por objetivo a redução dos custos e o consequente aumento de emprego e renda no País. Com o cálculo original as empresas listadas passaram a substituir a base de incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamentos, prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei n° 8.212/1991, por uma incidência sobre a receita bruta, calculada com base nas alíquotas de 1% ou 2%, de acordo com a atividade, do setor econômico (CNAE) e/ou do produto fabricado (NCM).

A Lei nº 13.161/2015 tornou facultativas as regras da desoneração da folha de pagamento para as empresas já enquadradas nesse instituto. A opção será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário.

Excepcionalmente, para o ano de 2015, a opção será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a novembro de 2015, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para o restante do ano.

As alíquotas da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta), vigentes partir de novembro de 2015, de acordo com a legislação atualizada são as que seguem:

a) 4,5% sobre o valor da receita bruta para as empresas: a.1) de tecnologia da informação (TI), de tecnologia da informação e comunicação (TIC); a.2) de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados; a.3) do setor hoteleiro (CNAE 5510-8/01); a.4) de construção civil (CNAE 412, 432, 433 e 439); a.5) de construção de obras de infraestrutura (CNAE 421, 422, 429 e 431);

b) 3% sobre o valor da receita bruta para as empresas: b.1) de call center; b.2) de transporte rodoviário coletivo de passageiros (CNAE 4921-3 e 4922-1); b.3) de transporte ferroviário de passageiros (CNAE 4912-4/01 e 4912-4/02); b.4) de transporte metroferroviário de passageiros (CNAE 4912-4/03);

c) 2,5% sobre o valor da receita bruta para as empresas: c.1) fabricantes de produtos elencados no anx. I da Lei nº 12.546/2011; c.2) de manutenção de aeronaves; c.3) de navegação de apoios marítimo e de portuário; c.4) de manutenção e reparação de embarcações; c.5) de varejo, listadas no Anx. II da Lei nº 12.546/2011;

d) 1,5% sobre o valor da receita bruta para as empresas: d.1) de transporte aéreo de carga e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de carga; d.2) de transporte aéreo de passageiros regular e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de passageiros regular; d.3) de transporte marítimo de carga e de passageiros na navegação de cabotagem; d.4) de transporte marítimo de carga e de passageiros na navegação de longo curso; d.5) de transporte por navegação interior de carga e de passageiros em linhas regulares; d.6) de operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres (CNAE 5212-5 e 5231-1); d.7) de transporte rodoviário de cargas (CNAE 4930-2); d.8) de transporte ferroviário de cargas (CNAE 4911-6); d.9) jornalísticas e de radiodifusão sonora, sons e imagens (CNAE 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4); d.10) que fabricam os produtos de artefatos têxteis, calçados e automóveis para transporte coletivo classificados na Tipi nos códigos 6309.00, 64.01 a 64.06 e 87.02;

e) 1% sobre o valor da receita bruta para as empresas que fabricam produtos a base de carnes, peixes e pães classificados na TIPI nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 02.10.1, 0210.99.00, 03.03, 03.04, 0504.00, 05.05, 1601.00.00, 16.02, 1901.20.00 Ex 01, 1905.90.90 Ex 01 e 03.02.

– Foram incluídos na desoneração da folha de pagamento os serviços auxiliares ao transporte aéreo de carga e de passageiros regular;

– Para empresas que se dediquem a atividades ou fabriquem produtos sujeitos à alíquotas sobre a receita bruta diferentes, o valor da contribuição será calculado mediante aplicação da respectiva alíquota sobre a receita bruta correspondente a cada atividade ou produto;

Por fim, a norma em referência determinou que as empresas de construção civil enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0 recolherão com alíquota de 2% até o encerramento das obras:

a) matriculadas no Cadastro Específico do INSS (CEI) no período de 1º.4.2013 a 31.5.2013; b) matriculadas no CEI de 1º.6.2013 a 31.10.2013, desde que a empresa tenha optado pela desoneração nesse período

c) matriculadas no CEI de 1º.11.2013 a 01.12.2015.

Em face da possibilidade real de incremento de carga tributária, é importante que cada contribuinte alcançado pela desoneração, antes de proceder à sua opção compare o valor a recolher devido com base na folha de salários com aquele apurado a partir do seu faturamento, de forma a identificar a forma de recolhimento que lhe será menos onerosa.

Neste sentido, nos colocamos à disposição para assessorá-los com todos os dados e cálculos indispensáveis para a adequada tomada de decisão.

Veja na íntegra:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13161.htm