Notícias

Lei Complementar 155/2016 traz novas regras e limites do Simples Nacional

As alterações nas regras e limites do Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123/2006, veio com a Lei Complementar nº 155/2016, publicada no Diário Oficial da União de 28 de outubro de 2016.

Com as novas mudanças, que entrarão em vigor a partir de 2018, o limite para a microempresa ser incluída no Simples Nacional passa dos atuais R$ 360 mil anuais para R$ 900 mil. Já o limite máximo para a empresa permanecer no regime diferenciado aumenta de R$ 3,6 milhões anuais para R$ 4,8 milhões ao ano de faturamento.

A EPP – empresa de pequeno porte – optante pelo Simples Nacional em 31/12/2017 que durante o ano calendário de 2017 auferir receita bruta total anual entre R$ 3.600.000,01 e R$ 4.800.000,00 continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018, ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante.

Entretanto, a partir de R$ 3,6 milhões o ICMS e o ISS não estão contemplados no recolhimento do Simples Nacional. Estes impostos deverão ser pagos de acordo com as regras normais, ou seja, serão apurados e pagos em guia própria.

A nova versão da lei também amplia de 60 para 120 prestações o prazo para pagamento de dívidas tributárias. Dessa forma, os débitos vencidos até a competência maio de 2016, poderão ser parcelados em até 120 (cento e vinte) meses.

A norma em referência dispõe ainda que poderão ser parcelados em até 120 meses os débitos vencidos até a competência do mês de maio de 2016 e apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, de que trata a LC no 123/2006.

Para isso, a lei estabeleceu que o pedido de parcelamento deverá ser apresentado em até o prazo máximo de 90(noventa) dias a partir da sua regulamentação. O valor das parcelas não poderá ser inferior ao valor de R$300,00 (trezentos reais).

O pedido deste parcelamento implicará desistência compulsória e definitiva do parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação.

O valor de cada prestação mensal do novo parcelamento será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e somado ainda a juros de 1% (um por cento) ao mês.

A nova lei cria ainda, a figura do “investidor-anjo”, para ajudar as start-ups (empresas em início de atividades inovadoras) a obterem aportes a fim de colocar seus produtos no mercado. Dessa forma será possível a aplicação de investimentos sem a necessidade de o investidor se tornar sócio do novo empreendimento.

O investidor anjo exerce um papel fundamental no sucesso destas empresas, pois além de contribuir com o capital financeiro, aplica a sua experiência, o seu conhecimento e a sua rede de contatos proporcionando o aumento de suas chances de sucesso e acelerando seu crescimento.

Agora com a regulamentação da nova Lei, abrir-se-ão maiores possibilidades, visto que o investidor anjo não responderá por qualquer dívida da empresa, nem mesmo num processo de recuperação judicial ou falência.

Veja na íntegra:

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp155.htm