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LEI Nº 13.313/2016 – EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MEDIANTE DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BENS IMÓVEIS

No dia 15 de julho de 2016, foi publicada a Lei nº 13.313, fruto da conversão da Medida Provisória nº 719/2016.

A MP nº 719 alterou o disposto no art. 4º da Lei nº 13.259/2016, o qual disciplinava a dação em pagamento com bens imóveis como modalidade de extinção do crédito tributário.

 A partir da conversão da MP nº 719 em Lei, o seu art. 4º passou a ter nova redação, estabelecendo condições para a extinção do crédito tributário inscrito em Dívida Ativa da União através da dação em pagamento de bens moveis.

“ Art. 4º O crédito tributário inscrito em dívida ativa da União poderá ser extinto, nos termos do inciso XI do caput do art. 156 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, mediante dação em pagamento de bens imóveis, a critério do credor, na forma desta Lei, desde que atendidas as seguintes condições:

I – a dação seja precedida de avaliação do bem ou dos bens ofertados, que devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus, nos termos de ato do Ministério da Fazenda; e

II – a dação abranja a totalidade do crédito ou créditos que se pretende liquidar com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre os valores da totalidade da dívida e o valor do bem ou dos bens ofertados em dação.

§ 1º O disposto no caput não se aplica aos créditos tributários referentes ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.

§ 2º Caso o crédito que se pretenda extinguir seja objeto de discussão judicial, a dação em pagamento somente produzirá efeitos após a desistência da referida ação pelo devedor ou corresponsável e a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, devendo o devedor ou o corresponsável arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios.

§ 3º A União observará a destinação específica dos créditos extintos por dação em pagamento, nos termos de ato do Ministério da Fazenda.’ (NR)”

Contudo, a nova redação conferida a este artigo traz restrições que se deve ter atenção:

- a exclusão das empresas do Simples Nacional tem como justificativa, a repartição das receitas entre os entes federados;

- a expressão “a critério do credor”, remete à discricionariedade da PGFN para aceitar ou não o bem imóvel;

- a partir do momento em que se estabelece que os débitos devem estar inscritos em dívida ativa, exclui os valores discutidos administrativamente.

No entanto, deve-se aguardar o ato normativo a ser expedido pelo Ministério da Fazenda, que estabelecerá os critérios para a aplicação, conforme dispõe o inciso I e o §3º do referido artigo.

Veja na íntegra:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13313.htm