Notícias

Medida Provisória nº 680/2015 e Decreto Federal nº 8.479/2015 instituem normas para o Programa de Proteção ao Seguro Desemprego

A  Medida Provisória nº 680/2015 e o Decreto Federal nº 8.479/2015 foram publicados com o fim de respectivamente, instituir e regulamentar o Programa de Proteção ao Emprego (PPE), nos termos que, resumidamente, seguem:

O PPE consiste em ação para auxiliar os trabalhadores na preservação do emprego.

Poderão aderir ao PPE as empresas que se encontrarem em situação de dificuldade econômico-financeira, nas condições e forma estabelecidas em ato do Poder Executivo Federal.

A adesão terá duração de, no máximo, 12 meses e poderá ser feita até 31.12.2015.

As empresas que aderirem ao PPE poderão reduzir, temporariamente, em até 30%, a jornada de trabalho de seus empregados, com a redução proporcional do salário nos moldes especificados. E ficam proibidas de dispensar arbitrariamente ou sem justa causa os empregados que tiverem sua jornada de trabalho temporariamente reduzida enquanto vigorar a adesão ao PPE e, após o seu término, durante o prazo equivalente a um terço do período de adesão.

A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, é de 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, o valor da compensação pecuniária a ser paga no âmbito do PPE, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.

Vale ressaltar que integra o salário-de-contribuição pelo seu valor total o valor da compensação pecuniária a ser paga no âmbito do PPE.

A MP entrou em vigor na data de sua publicação, com exceção do disposto acerca da contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, e do salário-de-contribuição, que entra em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação.

O decreto supracitado cria o Comitê do Programa de Proteção ao Emprego (CPPE), com a finalidade de estabelecer as regras e os procedimentos para a adesão e o funcionamento do PPE.

Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego dispor sobre a forma de pagamento da compensação pecuniária a que fazem jus os empregados que tiverem seu salário reduzido enquanto perdurar o período de redução temporária da jornada de trabalho.

Por fim, o decreto dispõe que no período de adesão ao PPE, a empresa não poderá contratar empregados para executar, total ou parcialmente, as mesmas atividades exercidas pelos trabalhadores abrangidos pelo Programa, exceto nos casos que especifica.