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Pessoa jurídica, nacional ou estrangeira, pode ser titular de Eireli – IN DREI 38/2017

Entra em vigor a partir de 02 de maio de 2017, a Instrução Normativa do Departamento do Registro Empresarial e Integração nº 38 de 2 de março de 2017 (IN DREI 38/2017) que alterou os Manuais de Registro dos diversos tipos societários.

Dentre as alterações trazidas pela IN DREI 38/2017, destaca-se a possibilidade de uma Eireli ser constituída tanto por pessoa natural quanto por pessoa jurídica, nacional ou estrangeira.

Criada pela Lei 12.441, de 11/07/2011, a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI é aquela constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não poderá ser inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. O titular não responderá com seus bens pessoais pelas dívidas da empresa.

Através da nova redação dada ao Manual de Registro da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – Eireli, constante do ANEXO V  da IN DREI 38/2017,  item 1.2.5, podem ser titular de EIRELI, desde que não haja impedimento legal:

(a) O maior de 18 (dezoito) anos, brasileiro(a) ou estrangeiro(a), que estiverem em pleno gozo da capacidade civil;

(b) O menor emancipado;

(c) Pessoa jurídica nacional ou estrangeira.

No entanto, as limitações constantes da legislação para abertura de um Eireli, permanecem vigentes:

(a) Obrigatoriedade de imediata integralização do seu capital social de no mínimo 100 salários mínimos (para os fins deste cálculo, deve-se considerar o valor do salário mínimo nacional;

(b) Possibilidade do único sócio ser titular de somente uma única Eireli;

(c) O final do nome empresarial deve conter a expressão Eireli.

A previsão trazida pela IN DREI 38/2017, vem atender aos anseios do empresariado brasileiro, além de promover maior agilidade, simplicidade e segurança jurídica dos procedimentos dos órgãos de registro.

Veja na íntegra:

http://drei.smpe.gov.br/legislacao/instrucoes-normativas/titulo-menu/pasta-vacatio/38-instrucao-normativa-drei-no-38-altera-os-manuais.pdf/view