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PGFN estabelece prazo e condições para utilização de créditos no âmbito do PERT

Os créditos de prejuízo fiscal – decorrentes da atividade geral ou da atividade rural – e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) poderão ser utilizados para pagamento do saldo devedor do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT).

A possibilidade, regulamentada pela Portaria PGFN n° 1207 de 28 de dezembro de 2017, está disponível para contribuintes que aderiram ao parcelamento com dívida total igual ou inferior a R$ 15 milhões nas modalidades previstas nos incisos II a IV do art. 3° da Portaria PGFN n° 690/2017.

 Como proceder:

Os Contribuintes poderão utilizar somente créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL existentes até 31 de dezembro de 2015, declarados até 29 de julho de 2016 e que estejam disponíveis para utilização.

A prestação das informações relativas aos montantes de créditos para amortização do saldo devedor do Pert deve ser feita, impreterivelmente, até 31 de janeiro de 2018, pelo e-CAC PGFN (Centro de Atendimento Virtual ao Contribuinte), na opção Adesão parcelamento > Migração – onde é preciso informar os montantes e alíquotas a serem utilizados.

Feito isso, o contribuinte deverá apresentar, nas unidades de atendimento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou da Receita Federal do Brasil (RFB), até 28 de fevereiro, os seguintes documentos:

- documento de constituição da pessoa jurídica ou de procurador legalmente habilitado;

- e declaração preenchida disponibilizada pela PGFN no anexo único da Portaria n° 1207/2017, quanto á existência e disponibilidade dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL assinada pelo representante legal e por contabilista registrado no Conselho Regional de Contabilidade (CRC).

Se o interessado não apresentar essa documentação até o fim do prazo previsto, terá o pedido cancelado

Fonte: www.pgfn.fazenda.gov.br