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Portaria 1.714/2016 – Define os parâmetros para escolha das PJ sujeitas ao acompanhamento diferenciado em 2017

Através da Portaria RFB nº 1.714/2016, publicada no Diário Oficial da União de 23.12.2016, foram estabelecidos os parâmetros para a indicação das pessoas jurídicas a serem submetidas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano de 2017, de que trata o art. 7º da Portaria RFB nº 641/2015.

Deverão ser indicadas, para o acompanhamento econômico-tributário diferenciado a ser realizado no ano de 2017, as pessoas jurídicas:
a) cuja receita bruta anual informada na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) do ano-calendário de 2015 tenha sido superior a R$ 180.000.000,00;
b) cujos débitos informados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) relativas ao ano-calendário de 2015 tenham sido superiores a R$ 18.000.000,00;
c) cuja massa salarial informada nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) relativas ao ano-calendário de 2015 tenha sido superior a R$ 50.000.000,00;
d) cujos débitos informados nas GFIP relativas ao ano-calendário de 2015 tenham sido superiores a R$ 18.000.000,00;
e) resultantes de cisão, total ou parcial, incorporação e fusão, ocorridas até 2 anos-calendário anteriores ao objeto do acompanhamento, cuja a sucedida tenha sido definida nos termos do art. 7º da Portaria RFB nº 641/2015.
Poderão ser utilizados outros critérios de interesse fiscal para inclusão de pessoas jurídicas para o acompanhamento diferenciado.

Estão sujeitas ao acompanhamento econômico-tributário especial a ser realizado no ano de 2017 as pessoas jurídicas:
a) cuja receita bruta anual informada na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) do ano-calendário de 2015 tenha sido superior a R$ 1.100.000.000,00;
b) cujos débitos informados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) relativas ao ano-calendário de 2015 tenham sido superiores a R$ 110.000.000,00;
c) cuja massa salarial informada nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) relativas ao ano-calendário de 2015 tenha sido superior a R$ 145.000.000,00; ou
d) cujos débitos informados nas GFIP relativas ao ano-calendário de 2015 tenham sido superiores a R$ 50.000.000,00.
Expirado o período do acompanhamento diferenciado ou especial, e na ausência de novo disciplinamento normativo, os contribuintes indicados na forma mencionada permanecerão sob o acompanhamento nos anos subsequentes.
Lembramos que a indicação de pessoas jurídicas para o acompanhamento diferenciado ou especial será feita com base nas informações em poder da Secretaria da Receita Federal do Brasil à época da definição da relação final dos contribuintes sujeitos ao referido acompanhamento.

Veja a Portaria na íntegra:

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=79346