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Portaria PGFN nº 33: Regulamentação do bloqueio de bens de contribuintes inscritos em dívida ativa

Através da Portaria nº 33, publicada em 09/02/2018, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional regulamentou os arts. 20-B e 20-C da Lei nª 10.522/2002, pela qual trata dos procedimentos relativos à inscrição de débitos na dívida ativa da União, bem como estabelece os critérios para apresentação de pedidos de revisão de dívida inscrita, para oferta antecipada de bens e direitos à penhora e para o ajuizamento seletivo de execuções fiscais.

De acordo com a referida norma, o contribuinte será notificado para, após a inscrição do débito na dívida ativa:

a) Efetuar o pagamento ou parcelar o valor integral do débito, no prazo de 5 dias, ou

b) Oferecer antecipadamente garantia em execução fiscal ou apresentar Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI), em até 10 dias.

Se o devedor não cumprir os prazos acima, a PGFN, dentre outras medidas, poderá:

a) Encaminhar a CDA para protesto extrajudicial;

b) Comunicar a inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres; e

c) Averbar, inclusive por meio eletrônico, a CDA nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, para fins de averbação pré-executória.

Lembramos, ainda, que a apresentação do pedido de revisão de dívida inscrita (PRDI) perante a PGFN poderá ser realizado no prazo de 10 dias, contados a partir da inscrição do débito na dívida ativa, e suspenderá as medidas de cobrança.

Por fim, anote-se que a portaria prevê também requisitos para o ajuizamento seletivo de execuções fiscais, como a localização de indícios de bens, direitos ou atividade econômica do devedor ou corresponsável.

Fonte: Receita Federal do Brasil