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PORTARIA PGFN/RFB Nº 2/2015 PROMOVE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO FEDERAL RELATIVA AOS PARCELAMENTOS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS

Através da Portaria Conjunta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Receita Federal do Brasil nº 2/2015 (DOU 03.02.2015), foram alteradas as Portarias PGFN/RFB nºs 9/2009, 12/2010, 2/2011, 7/2013, e 13/2014, que tratam sobre pagamento e parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), e a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2014, que regulamenta a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para quitação antecipada de débitos parcelados.

Dentre as alterações provocadas pela Portaria PGFN/RFB nº 2015, destacam-se: I) em relação às Portarias Conjuntas PGFN/RFB nºs 9/2009, nº 12/2010, 2/2011, 7/2013, 13/2014, a regra de que a partir de 14 de novembro de 2014, havendo indeferimento pela RFB dos créditos de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL utilizados para liquidar, total ou parcialmente, os débitos pagos ou parcelados, o contribuinte poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação realizada pela RFB quando da revisão para fins de cancelamento dos créditos indeferidos e recomposição da dívida paga ou parcelada: a) pagar o saldo devedor decorrente da recomposição; b) apresentar manifestação de inconformidade contra o indeferimento dos créditos.

Ademais, no que se refere à Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2014, está previsto na norma que tratando-se de quitação de débitos oriundos dos parcelamentos regidos pela Lei nº 11.941/2009, e de suas reaberturas, ou pela Medida Provisória nº 470/2009, havendo indeferimento pela RFB dos créditos de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL utilizados para liquidar parte dos débitos parcelados, na forma prevista no inciso II do § 2º do art. 1º, o sujeito passivo poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação realizada pela RFB quando da revisão do parcelamento para fins de cancelamento dos créditos indeferidos e recomposição da dívida: I) pagar a totalidade do saldo devedor decorrente da recomposição; ou II) apresentar manifestação de inconformidade contra o indeferimento dos créditos.

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=61152