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Prefeitura Municipal de Salvador regulamenta a Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica

Através do Decreto 25.406/2014, de 10 de outubro de 2014, a Prefeitura Municipal de Salvador regulamentou a emissão da Nota Fiscal do Tomador Intermediário de Serviços Eletrônica – NFTS-e, estabelecendo que esta nota deverá ser emitida pela pessoa jurídica e pelo condomínio edilício residencial e comercial por ocasião da contratação de serviço, nas hipóteses abaixo descritas:

a)  Quando contratar ou intermediar serviço sem a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, Cupom Fiscal Eletrônico ou outro documento fiscal cuja obrigatoriedade esteja prevista na legislação, ainda que não haja obrigatoriedade de retenção na fonte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS;

b) Na situação em que o prestador de serviço seja considerado inadimplente contumaz, de acordo com o disposto no art. 99-D da Lei nº 7.186/ 2006, com redação dada pela Lei nº 8.421/2013.

Dispôs ainda, que o Microempreendedor Individual – MEI, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI, está desobrigado da emissão da NFTS-e. e  que NFTS-e deverá ser emitida até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da prestação do serviço contratado ou intermediado.

Por fim, estabeleceu que o valor devido a título de ISS não pago ou pago a menor pelo tomador ou intermediário de serviço, quando responsável tributário, relativo à NFTS-e emitida, será enviado para inscrição na Dívida Ativa do Município, mais os acréscimos legais devidos, na forma, prazo e condições estabelecidos pela Secretaria Municipal da Fazenda.

Veja na íntegra:

http://www.sefaz.salvador.ba.gov.br/Documento/ObterArquivo/1009