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RECEITA FEDERAL CONCEITUA OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL PARA EFEITO DE APLICAÇÃO NO REGIME CUMULATIVO DO PIS E DA COFINS

Por meio do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 10/2014, a Receita Federal conceituou as “obras de construção civil” para fins de aplicação do regime de apuração cumulativa da contribuição para o PIS-Pasep e da COFINS, nos termos do inciso XX do art. 10 e do inciso V do art. 15 da Lei nº 10.833/2003.

Foram enquadradas no conceito de obras de construção civil as obras e os serviços auxiliares e complementares da construção civil elencadas no Ato Declaratório Normativo Cosit nº 30/1999, conforme segue abaixo:

a) construção, demolição, reforma e ampliação de edificações;

b) sondagens, fundações e escavações;

c) construção de estradas e logradouros públicos;

d) construção de pontes, viadutos e monumentos;

e) terraplenagem e pavimentação;

f) pintura, carpintaria, instalações elétricas e hidráulicas, aplicação de tacos e azulejos, colocação de vidros e esquadrias; e

g) quaisquer outras benfeitorias agregadas ao solo ou subsolo.

Por fim, segundo a referida norma, ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em soluções de consulta ou em soluções de divergência emitidas antes da publicação deste ato, independentemente de comunicação aos consulentes.

Veja na íntegra

http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/AtosInterpretativos/2014/ADIRFB010.htm