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RECEITA FEDERAL DO BRASIL EMITE PARECER NORMATIVO Nº 10/2014 QUE ESCLARECE SOBRE O ADICIONAL DE ALÍQUOTA DA COFINS-IMPORTAÇÃO

A Receita Federal do Brasil, através do Parecer Normativo nº 10 (DOU 21/11/2014), tratou sobre o adicional da alíquota da COFINS-Importação, estabelecido pelo art. 8º, § 21 da Lei nº 10.865/2004, que prevê o acréscimo de 01 ponto percentual na alíquota da COFINS-Importação, na hipótese de importação dos bens classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, relacionados no anexo I da Lei 12.546/2011.

Dentre os esclarecimentos, destacam-se: a) entre 1º de dezembro de 2011 e 31 de julho de 2013, o adicional de alíquota da COFINS-Importação incidia apenas nas importações dos produtos referidos no § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, que se submetiam à alíquota da COFINS-Importação estabelecida no inciso II do caput do art. 8º da Lei nº 10.865/2004; b) a partir de 1º de agosto de 2013 (início da vigência da redação do citado dispositivo dada pelo art. 18 da Medida Provisória nº 612/2013) o adicional em tela incide nas importações dos produtos referidos no § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, estejam elas submetidas às alíquotas da COFINS-Importação estabelecidas no inciso II caput ou nos parágrafos do art. 8º da Lei nº 10.865/2004; c) deve ser aplicado na importação de produto integrante de seu campo de incidência mesmo que em relação a tal produto exista redução, parcial ou total, ou majoração da alíquota da COFINS-Importação, concedida diretamente pelo art. 8º da Lei nº 10.865/2004, ou por ato infralegal, sejam as alíquotas aplicáveis ad valorem ou específicas; d) não incide na importação de produtos que não são citados no art. 8º da Lei nº 10.865/2004, e que sofrem a incidência da COFINS-Importação mediante a aplicação de alíquotas estabelecidas em dispositivo legal diverso deste; e) não incide na importação de produtos alcançados por imunidade da COFINS-Importação, seja em razão da pessoa importadora ou do produto importado; f) não deve ser cobrado na importação de produtos alcançados por suspensão total da incidência, do pagamento ou da exigência da COFINS-Importação;

Veja na íntegra

http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/PareceresNormativos/2014/parecer102014.htm