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Receita Federal esclarece sobre a efetivação da opção pelo Regime Especial de Tributação (RET) aplicável às incorporações imobiliárias

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 274/2014, publicada no Diário Oficial de 15.10.2014, estabeleceu que a partir da entrada em vigor da IN RFB nº 1.435, de 2013, o procedimento de opção pelo Regime Especial de Tributação (RET) aplicável às incorporações imobiliárias considera-se finalizado após a solicitação de juntada ao dossiê digital de atendimento do Termo de Opção pelo RET e do termo de constituição de patrimônio de afetação da incorporação, averbado no Cartório de Registro de Imóveis.

Nesta mesma consulta a Receita Federal esclareceu que depois de formalizada a opção pelo RET, serão tributadas na forma do caput do art. 4º da Lei nº 10.931/2004, independentemente do momento em que auferidas, as receitas efetivamente recebidas pela incorporadora com a venda das unidades imobiliárias que compõem a incorporação submetida ao regime, bem como as receitas financeiras e variações monetárias decorrentes desta operação.

Veja a Solução de Consulta na íntegra.

http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/Legislacao/SolucoesConsultaCosit/2014/SCCosit2742014.pdf