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RECEITA FEDERAL ESCLARECE SOBRE A PERMUTA DE IMÓVEIS REALIZADA POR PESSOAS JURÍDICAS TRIBUTADAS PELO LUCRO PRESUMIDO QUE EXERÇAM ATIVIDADE IMOBILIÁRIA

O Parecer Normativo Cosit/RFB nº 09, de 04 de setembro de 2014 , estabeleceu que na operação de permuta de imóveis com ou sem recebimento de torna, realizada por pessoa jurídica que exerça a atividade imobiliária e que seja tributada com base no lucro presumido, constituem receita bruta tanto o valor do imóvel recebido em permuta quanto o montante recebido a título de torna.

Leia o Parecer na íntegra

http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/PareceresNormativos/2014/parecer092014.htm