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Receita Federal regulamenta o PRT – Programa de Regularização Tributária

Através da Instrução Normativa RFB nº 1.687/2017, publicada no Diário Oficial da União de 01/02/2017, foi regulamentado no âmbito da Receita Federal, o Programa de Regularização Tributária (PRT), instituído pela Medida Provisória nº 766/2017.

Destacam-se nesta norma as seguintes disposições:

a ) O prazo de adesão ao PRT se inicia em 01.02.2017 e termina em 31.5.2017 e deve ser feita por meio de requerimento a ser protocolado no sítio da RFB;

b) Poderão ser liquidados através da adesão ao PRT os seguintes débitos:

I – os débitos vencidos até 30 de novembro de 2016, de pessoas físicas e jurídicas, constituídos ou não, provenientes de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão administrativa ou judicial;

II – os débitos provenientes de lançamentos de ofício efetuados após 30 de novembro de 2016, desde que o requerimento de adesão se dê até 31/05/2017 o tributo lançado tenha vencimento legal até 30 de novembro de 2016; e

III – os débitos relativos à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF).

c)  Não poderão ser liquidados através da adesão ao PRT os seguintes débitos:

I – os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.

II – os débitos apurados na forma do regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico – Simples Doméstico.

d) O sujeito passivo poderá liquidar os débitos abrangidos pelo PRT mediante a opção por uma das seguintes modalidades:

d.1) à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada e do remanescente com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB;

d.2) em espécie de, no mínimo, 24% da dívida consolidada
em 24 prestações mensais e sucessivas, e liquidação do restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB;

d.3) à vista e em espécie de 20% do valor da dívida consolidada com o parcelamento do restante em até 96 prestações mensais e sucessivas;

d.4) consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas, calculadas observando-se os percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada, de:

d.4.1) 0,5%, da 1ª à 12ª prestação; d.4.2) 0,6%, da 13ª à 24ª prestação; d.4.3) 0,7%, da 25ª à 36ª prestação; d.4.4) percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 prestações mensais e sucessivas, da 37ª prestação em diante;

e) Deverão ser formalizados requerimentos de adesão distintos para:

I – os débitos decorrentes das contribuições previdenciárias, assim entendidas

II – os demais débitos

f) A adesão ao PRT abrangerá a totalidade dos débitos exigíveis em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, e os débitos em discussão administrativa ou judicial para os quais haja desistência

g) A comprovação do pedido de desistência e da renúncia de ações judiciais deverá ser apresentada na unidade da RFB do domicílio fiscal do sujeito passivo até o dia 31 de maio de 2017.

h) O sujeito passivo que desejar pagar à vista ou parcelar, na forma do PRT, os saldos remanescentes de parcelamentos em curso deverá, no momento da adesão, formalizar a desistência desses parcelamentos exclusivamente no sítio da RFB na Internet.

i) A dívida a ser parcelada será consolidada na data do requerimento de adesão ao PRT, dividida pelo número de prestações indicadas, e resultará da soma do principal, das multas e dos juros de mora.

i.1) Enquanto não consolidado o parcelamento, o sujeito passivo deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas.

i.2) O valor mínimo de cada prestação mensal das modalidades de parcelamento previstas será de R$ 200,00 para pessoa física e de R$ 1.000,00 para pessoa jurídica e as prestações vencerão no último dia útil de cada mês, exceto a 2ª prestação que deverá ser paga até o último dia útil do mês subsequente à apresentação do requerimento.

i.3) O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

j) Depois da formalização do requerimento de adesão, a RFB divulgará, por meio de ato normativo e em seu sítio na Internet, o prazo para que o sujeito passivo apresente as informações necessárias à consolidação do parcelamento ou do pagamento à vista com utilização de créditos.

l) Ressalte-se que somente produzirão efeitos os requerimentos de adesão formulados com o correspondente pagamento do valor à vista ou da 1ª (primeira) prestação em conformidade com o art. 2º, em valor não inferior ao estipulado no art. 9º, que deverá ser efetuado até o último dia útil do mês em que for protocolado o requerimento de adesão.

m) Constituem condições excludentes do PRT, exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada:

1) a falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas ou 6 alternadas;

2) a falta de pagamento de uma parcela, estando pagas todas as demais;

3) a inobservância:

3.1) do dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRT e os débitos vencidos após 30.11.2016, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU);

3.2) o cumprimento regular das obrigações para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço(FGTS);

3.3) na hipótese de indeferimento de utilização dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSL, no todo ou em parte, será concedido o prazo de 30 dias para o sujeito passivo promover o pagamento em espécie dos débitos amortizados indevidamente com créditos não reconhecidos pela RFB;

4) a constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;

5) a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;

6) a concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397/1992; ou

7) a declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ.

Por fim, ressalte-se que as disposições trazidas pela instrução normativa em referência, são aplicáveis apenas para os débitos existentes no âmbito da RFB. Os débitos existentes no âmbito da PGFN deverão ser regulamentados por norma específica.

Para mais informações, acesse na íntegra :

http://sijut2.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=80099