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Solução de Consulta Cosit nº 41/2015 – Retenção de contribuição previdenciária pode ser compensada com débitos da CPRB

Através da Solução de Consulta nº 41/2015 de 26 de fevereiro de 2015, publicada no Diário Oficial de 03/03/2015  a Receita Federal firmou o entendimento de que os créditos decorrentes de retenção de contribuição previdenciária, na forma do art. 7º, § 6º, da Lei nº 12.546/2011, podem ser compensados com débitos da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB), a qual será efetuada conforme previsto no § 8º do art. 56 da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012.

Seguem abaixo os dispositivos das normas citadas:

a) § 6º do art. 7º da Lei nº 12.546/2011: “No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no caput, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e para fins de elisão da responsabilidade solidária prevista no inciso VI do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços.”;

b) § 8º do art. 56 da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012: “A compensação de débitos da CPRB com os créditos de que trata o caput será efetuada, a partir de 1º de janeiro de 2015, por meio do formulário eletrônico Compensação de Débitos de CPRB, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço, e observará o disposto no parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007.”.

Veja a Solução de Consulta na Íntegra:

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=61557&visao=anotado