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SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6043 TRATA DA RETENÇÃO DE 3,5% A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DAS EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL

A Receita Federal do Brasil, através da Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 6043 (DOU 14/11/2014), esclareceu que as empresas de construção civil relacionadas no art. 7º, IV, da Lei nº 12.546/11, e que não são responsáveis pela matrícula no CEI, estão submetidas à substituição das contribuições previdenciárias e à retenção de 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços no período de 01/04/2013 a 03/06/2013 e a partir de 01/11/2013.

Já no período compreendido entre 04/06/2013 e 31/10/2013, é facultado a essas empresas a sujeição ao regime substitutivo previsto na Lei nº 12.546/11. Contudo, uma vez escolhida a sistemática de substituição das contribuições previdenciárias, a opção torna-se irretratável para todo o período.

Veja na íntegra:

 http://sijut2.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=58236