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SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7030 – DISPÕE SOBRE A TRIBUTAÇÃO NA COMERCIALIZAÇÃO DE SOFTWARES

A Receita Federal do Brasil, através da Solução de Consulta nº 7030 (DOU 19/11/2014), dispõe que no regime de lucro presumido a hipótese de venda de softwares prontos para o uso (standard ou de prateleira) se classifica como venda de mercadoria, de modo que o percentual para a determinação da base de cálculo da contribuição é de 12% sobre a receita bruta.

Por outro lado, o desenvolvimento de softwares por encomenda classifica-se como prestação de serviço, sendo o percentual para determinação da base de cálculo da contribuição o valor de 32% sobre a receita bruta.

Ademais, destaca que caso a empresa desempenhe concomitantemente mais de uma atividade, o percentual de presunção correspondente deve ser aplicado sobre o valor da receita bruta auferida em cada atividade.

Base legal: Lei nº 9.249, de 1995, artigo 20 c/c artigo 15, § 1º; artigo 15, § 2º

Veja na íntegra

http://sijut2.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=58359