Notícias

IRRF – RFB ESTABELECE DISTINÇÃO ENTRE OS SERVIÇOS DE ENGENHARIA E O DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO

Por meio da Solução de Consulta Cosit nº 246/2014,  publicada no Diário Oficial da União em 25.09.2014, a Receita Federal estabeleceu  que estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de um por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação dos serviços de recuperação dos componentes danificados dos prédios e das escolas de educação infantil, e de manutenção e conservação de pavimento asfáltico (tapa buraco), no sistema viário da área urbana e rural do município, uma vez que são caracterizados como serviços de manutenção e conservação de bens imóveis, nos termos do artigo 649 do RIR/ 1999.

Enquanto os serviços de engenharia podem ser definidos como aqueles que se referem, exclusivamente, ao exercício de atividade intelectual, de natureza científica, dos profissionais envolvidos, executados mediante interveniência de sociedades empresariais ou mercantis, estando assim sujeitos à alíquota de 1,5%, na forma prevista no art. 647 do RIR/1999.

Veja a consulta na integra

http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/Legislacao/SolucoesConsultaCosit/2014/SCCosit2462014.pdf