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SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA COSIT Nº 01/2015 DISPÕE SOBRE A BASE DE CÁLCULO DA ANTECIPAÇÃO NA HIPÓTESE DO PARCELAMENTO DA Nº LEI 11.941/2009 REABERTO PELA LEI Nº 12.996/2014

A Receita Federal do Brasil, através da Solução de Consulta nº 01 (DOU 06/02/2015), estabelece que o enquadramento nos diferentes percentuais previstos nos incisos do art. 2º, § 2º da Lei nº 12.996/2014, será determinado pelo somatório dos débitos objeto de parcelamento, consolidados para o mês do pedido, sem a aplicação das reduções cabíveis para a faixa de prestações indicada pelo sujeito passivo e sem a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.

Ademais, a referida solução destaca que a base de cálculo do montante a ser pago a título da antecipação, exigida como condição para opção pelo parcelamento, será o somatório dos débitos consolidados na data do pedido, após aplicadas as reduções cabíveis para a faixa de prestações indicada pelo sujeito passivo, mas sem a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.

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http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=60870