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STF DECIDE QUE NÃO CABE AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA DECISÕES QUE TRANSITARAM EM JULGADO E FORAM PROFERIDAS EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA VIGENTE À ÉPOCA

O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.809 de repercussão geral, firmou entendimento de que não cabe ação rescisória contra decisões que transitaram em julgado e foram proferidas em harmonia com a então vigente jurisprudência da corte suprema.

A partir deste julgamento, o Tribunal afasta as pretensões da Fazenda Pública de modificação de decisões favoráveis aos contribuintes já acobertadas pelo manto da coisa julgada nas hipóteses de modificação posterior da jurisprudência sobre o tema.

Essas tentativas de flexibilização da coisa julgada causavam insegurança jurídica ao sistema, pois deixavam os contribuintes sem a certeza da conquista do seu direito enquanto não findasse o prazo para interposição de ação rescisória.

Fonte: Valor Econômico

http://www.valor.com.br/legislacao/3781024/supremo-afasta-inseguranca-juridica