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STF: ISS SOBRE PLANOS DE SAÚDE É CONSTITUCIONAL

 No dia 3 de outubro, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade da incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre a atividade exercida pelas operadoras de planos de saúde.

A matéria é objeto de discussão do Recurso Ordinário (RE) 651703, com repercussão geral reconhecida, devendo incidir sobre processos sobre o tema que se encontram suspensos nas instâncias inferiores.

No julgamento, por oito votos a um, prevaleceu o entendimento do relator Min. Luiz Fux no sentido de que as atividades desenvolvidas pelas operadoras se enquadram na hipótese prevista no art. 156, III da Constituição Federal, o qual atribui aos municípios a competência para instituir o ISS.

No seu voto, o relator afirma que a Lei Complementar 116/2003 traz uma lista anexa, a qual estabelece os serviços que são passiveis de incidência de ISS, entre eles o objeto do recurso em questão.

O julgamento do recurso, que teve início no dia 15 de junho, houve divergência no voto-vista do ministro Marco Aurélio. Para ele, a cobrança do imposto é indevida visto que as operadoras não prestam um serviço propriamente, mas tão somente oferecem a garantia de que, quando o serviço médico for necessário, será proporcionado pela rede credenciada ou pela operadora, ou será ressarcido ao usuário.