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STJ define tese sobre prescrição intercorrente

Na quarta dia 12/09/2018, o STJ definiu em julgamento de RE, como devem ser aplicados as novas regras para contagem de prescrição intercorrente, com base no artigo 40 e parágrafos da lei de Execução Fiscal, Lei 6.830/80.

Por maioria, seguindo o voto do relatos, ministro Mauro Campbell, o colegiado aprovou as seguintes mudanças:

1) O prazo de 1 ano de suspensão, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido;

2) Passado o prazo de suspensão de 1 ano, havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nos termos acima, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição.

3) Na hipóteses de existir novas movimentações financeiras, não basta o mero peticionamento em juízo requerendo a penhora dos bens ou dos ativos financeiros, deve existir um posicionamento do juízo competente para afastar o curso da prescrição intercorrente.

4) A Fazenda Pública, ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu para demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

Fonte: Migalhas